Acórdão Nº 0000061-21.2016.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 0000061-21.2016.8.24.0141 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000061-21.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: HAROLDO MULLER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE WITMARSUM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Haroldo Müller contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos que formulou em face do Município de Witmarsum.
Narrou que laborou em admissão temporária como Técnico de Enfermagem entre novembro 2010 e julho de 2014, quando o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Município réu. Postula, por isso, o pagamento de diversas verbas de natureza empregatícia.
Em oposição à sentença, argumenta que houve cerceamento de defesa, pois os autos vieram da Justiça do Trabalho, que declinou da competência, mas o Juízo a quo não possibilitou a adequação dos pedidos iniciais à sistemática processual da Justiça Comum. Além disso, aponta que formulou pedidos de produção probatória, mas que o magistrado sentenciante sequer oportunizou a especificação de provas, apesar de serem necessárias.
O Município apresentou contrarrazões (Evento 61).
Este é o relatório.
VOTO
Não houve, na realidade, detrimento ao autor pela ausência de oportunidade para readequar a inicial, uma vez que os pedidos ali postos são compreensíveis e razoavelmente delimitados, sendo desnecessário liquidá-los totalmente de antemão.
A questão, na realidade, passa pelo ônus da prova, a possibilidade de atendê-lo e a sua distribuição - e nesse aspecto tem razão o apelante.
É que, de todo modo, mesmo aqui na Justiça Comum ainda se trata de relação de emprego, ao menos em um sentido amplo. No pano de fundo, portanto, está a ratio da máxima in dubio pro misero.
Além disso, vale lembrar que na sistemática do atual código de processo civil o Juízo pode - e deve - distribuir os ônus probatórios de forma dinâmica, em homenagem ao princípio da cooperação e observada a possibilidade das partes à luz do princípio da proporcionalidade.
É a inteligência do § 1º do art. 373 do CPC/15:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: HAROLDO MULLER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE WITMARSUM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Haroldo Müller contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos que formulou em face do Município de Witmarsum.
Narrou que laborou em admissão temporária como Técnico de Enfermagem entre novembro 2010 e julho de 2014, quando o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Município réu. Postula, por isso, o pagamento de diversas verbas de natureza empregatícia.
Em oposição à sentença, argumenta que houve cerceamento de defesa, pois os autos vieram da Justiça do Trabalho, que declinou da competência, mas o Juízo a quo não possibilitou a adequação dos pedidos iniciais à sistemática processual da Justiça Comum. Além disso, aponta que formulou pedidos de produção probatória, mas que o magistrado sentenciante sequer oportunizou a especificação de provas, apesar de serem necessárias.
O Município apresentou contrarrazões (Evento 61).
Este é o relatório.
VOTO
Não houve, na realidade, detrimento ao autor pela ausência de oportunidade para readequar a inicial, uma vez que os pedidos ali postos são compreensíveis e razoavelmente delimitados, sendo desnecessário liquidá-los totalmente de antemão.
A questão, na realidade, passa pelo ônus da prova, a possibilidade de atendê-lo e a sua distribuição - e nesse aspecto tem razão o apelante.
É que, de todo modo, mesmo aqui na Justiça Comum ainda se trata de relação de emprego, ao menos em um sentido amplo. No pano de fundo, portanto, está a ratio da máxima in dubio pro misero.
Além disso, vale lembrar que na sistemática do atual código de processo civil o Juízo pode - e deve - distribuir os ônus probatórios de forma dinâmica, em homenagem ao princípio da cooperação e observada a possibilidade das partes à luz do princípio da proporcionalidade.
É a inteligência do § 1º do art. 373 do CPC/15:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por...
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