Acórdão Nº 0000062-35.2014.8.24.0057 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0000062-35.2014.8.24.0057
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000062-35.2014.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000062-35.2014.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: AVANI DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ADVOGADO: RICARDO ALVES (OAB SC030189) OFENDIDO: O MEIO AMBIENTE (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, relativamente ao delito descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98, reconheceu a extinção da punibilidade de Avani de Souza, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 107, IV, c/c o art, 109, VI, ambos do Código Penal (Evento 101, SENT129, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o recorrente postulou a reforma da decisão, argumentando, para tanto, que "para o reconhecimento da prescrição o Magistrado a quo não levou em consideração que o tipo penal previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime permanente" ( Evento 106, PET133, fl. 3).
Asseverou, nesse sentido, que o início do decurso do prazo prescricional se da somente quando cessada a prática delitiva, o que, in casu, pelo menos até o dia 28/3/2019, não ocorreu, de modo que é inviável o reconhecimento da prescrição.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 115, CONTRAZ1, autos originários), e mantida a decisão (Evento 108, DEC134, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
O recorrente se insurge contra o reconhecimento da extinção da punibilidade de Avani de Souza relativamente ao delito previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, baseada no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, todos do Código Penal.
Aduz, nesse sentido, que o crime em questão tem caráter permanente, de modo que a contagem do lapso prescricional inicia somente quando cessada a prática delitiva, circunstância que não foi considerada pelo MM. Juiz no decisum.
Destaca, no mais, que o recorrido, "em seu interrogatório judicial, realizado no dia 28 de março de 2019 (p. 121), confirmou que a tubulação permanece no local, demonstrando que, ao menos até a referida data, houve a prorrogação do momento consumativo" (Evento 106, PET133, autos originários).
Razão, todavia, não lhe assiste.
Pinça-se da decisão exarada pela Magistrada de Primeiro Grau:
Da prescrição com relação ao delito tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98:
Sabe-se que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, na forma e nos prazos previstos no Código Penal, a saber:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
[...]
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
[...]
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
[...]
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O crime tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 é sancionado com penas que variam entre 01 (um) a 06 (seis) meses, de modo que a prescrição ocorre no prazo de 3 (três) anos.
Logo, com a denúncia recebida em 16 de março de 2017, forçoso reconhecer que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em 16 de março de 2020.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Avani de Souza,...

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