Acórdão Nº 0000062-67.2019.8.24.0216 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0000062-67.2019.8.24.0216
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000062-67.2019.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: FERNANDO MESQUITA ANDRADE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Leonardo Fagotti Mori, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Auto de Prisão em Flagrante n. 141.19.00004, ofereceu denúncia em face de Fernando Mesquita de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III, IV e VI, e §7º, IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 23, PET2):
[...]
No dia 7 de fevereiro de 2019, por volta das 21h30min, em residência particular, situada na Rua Irineu Corrêa Furtado, s/n, bairro Nossa Senhora do Patrocínio, neste Município e Comarca de Campo Belo do Sul/SC, o denunciado FERNANDO MESQUITA ANDRADE, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, movido por inequívoco animus necandi, matou Shaiane Costa Waltrick, sua ex-companheira, mediante golpes de arma branca.
Na ocasião, a vítima estava em sua casa, oportunidade em que foi surpreendida pelo denunciado FERNANDO MESQUITA ANDRADE, que na intenção de ceifar-lhe a vida, e munido de arma branca (faca), investiu contra a vítima Shaiane Costa Waltrick, golpeando-a com a faca por diversas vezes, causando-lhe as lesões corporais, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme prontuário médico de fls. 6/7.
Ressalta-se que a vítima Shaiane Costa Waltrick possuía medida protetiva de urgência contra o denunciado FERNANDO MESQUITA ANDRADE, devido às ameaças de morte proferidas por ele (autos n. 0000029-77.2019.8.24.0216).
Destaca-se que o denunciado FERNANDO MESQUITA ANDRADE agiu impelido por motivo fútil, pois o móvel do crime foi a resistência da vítima em reatar o relacionamento.
Ademais, o denunciado FERNANDO MESQUITA ANDRADE utilizou recursos que impossibilitaram ou, pelo menos, dificultaram a defesa da vítima, diante do modus operandi utilizado no ataque, vez que agiu de forma violenta e repentina, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação.
Por fim, o crime fora perpetrado pelo denunciado com manifesto requintes de crueldade, consistente no intenso e desnecessário sofrimento físico causado à vítima, em razão dos inúmeros golpes desferidos com excessiva violência.
A denúncia foi recebida em 15-2-2019 (Evento 29, DEC59).
Decisão de Pronúncia: Concluído o sumário de culpa, a Juíza Substituta Aline Avila Ferreira dos Santos proferiu decisão de pronúncia, constando na parte dispositiva (Evento 196, SENT279):
[...] Ante o exposto, julgo admissível a denúncia para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu Fernando Mesquita Andrade como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI e § 7º, inciso IV, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Campo Belo do Sul/SC.
Finalmente, conforme disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, pois os motivos que deram causa à sua decretação (fl. 59) ainda persistem, notadamente a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e a tranquilidade da instrução [ainda que em plenário], em razão da violência e da periculosidade demonstrada pelo réu, além da repercussão negativa que os fatos descritos na denúncia geraram nesta Comarca, bem como indícios...

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