Acórdão Nº 0000062-79.2014.8.24.0010 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo0000062-79.2014.8.24.0010
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000062-79.2014.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000062-79.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RAI DE SOUZA CAMILO (ACUSADO) ADVOGADO: GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rai de Souza Camilo, atribuindo-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 9):

No dia 16 de janeiro de 2014, por volta das 16h45min, o denunciado RAÍ DE SOUZA CAMILO mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, situada na Rodovia SC 370, bairro Rio Bonito, nesta cidade e comarca de Braço do Norte, mais precisamente em baixo da cômoda existente em seu quarto, a quantia de 6 (seis) gramas da droga conhecida como cocaína, a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e estava devidamente embalada e dividida em 10 (dez) papelotes, prontos para serem comercializados (Auto de Preliminar de Constatação de Substância Tóxica de fl. 16).

Ainda durante a realização da revista pessoal no denunciado, os policiais militares constataram que este trazia consigo a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais) em espécie e um aparelho de celular marca Nokia, modelo 310, conforme termo de apreensão de fl. 14.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Rai de Souza Camilo à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo previsto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo; e, em prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em jornada semanal de cinco 5 (cinco) horas, facultado ao acusado o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade nos moldes do § 4º do art. 46 do CP (evento 87).

Inconformadas, ambas as partes recorreram.

O Ministério Público, em suas razões recursais, requer "o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar a sentença das p. 165-175, exclusivamente no que se refere à carga horária estabelecida em relação à pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, cujas atividades deverão ser cumpridas à razão de uma hora-tarefa por dia de condenação, em atenção ao art. 46, § 3º, do Código Penal." (evento 92).

O apelante Raí de Souza Camilo, por seu turno, objetiva a reforma da sentença para que seja absolvido, alegando que não há prova suficiente para condenação (evento 137).

Em contrarrazões (eventos 118 e 142), ambos os recorrentes postularam o desprovimento do recurso interposto pelo adverso.

Ascenderam os autos a esta Corte, lavrando parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou "conhecimento e desprovimento do recurso interposto por...

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