Acórdão Nº 0000066-24.2019.8.24.9005 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 25-09-2019
Número do processo | 0000066-24.2019.8.24.9005 |
Data | 25 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Classe processual | Habeas Corpus |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Habeas Corpus n. 0000066-24.2019.8.24.9005 |
Habeas Corpus n. 0000066-24.2019.8.24.9005, de Rio Negrinho
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11343/06). CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO FUTURA DE AÇÃO PENAL QUE VIRIA, EM TESE, A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS ALEGADAS AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, DENEGADA A ORDEM.
É possível, em tese, a impetração de habeas corpus como meio ao reparo de constrangimento ilegal decorrente de formulação de proposta de transação penal em desacordo com os ditames que regem os juizados especiais criminais, porque a recusa pode gerar o oferecimento de denúncia.
Não se delibera em segundo grau sobre teses de antijuridicidade da conduta e aplicação de princípio da insignificância de porte de droga para uso próprio quando sequer houve oferecimento de denúncia no juízo singular, assim obstando indevida supressão de instância.
Descabe modificação da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público quando não se demonstra, de plano, excepcionalidade apta a permitir intervenção nessa prerrogativa do titular da ação penal, notadamente na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000066-24.2019.8.24.9005, da comarca de Rio Negrinho - 2ª Vara, em que é Impetrante Pedro Henrique Farina Soares e Paciente Samuel Alves Domiciano:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do habeas corpus e, nesta parcela, denegar a ordem.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.
Joinville (SC), 25 de setembro de 2019.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator
VOTO
De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).
No que releva, reputo possível, em tese, a impetração de habeas corpus como meio ao reparo de constrangimento ilegal decorrente de formulação de proposta de transação penal em desacordo com os ditames que regem os juizados especiais criminais, porque a recusa pode gerar o oferecimento de denúncia.
A propósito:
HABEAS CORPUS - QUESTÃO DE DIREITO - EXAME DE PROVA - DESNECESSIDADE - ASPECTOS SUBJETIVOS DESABONARES - TRANSAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de questão de direito que não insta aprofundado exame de prova, cabível é a via do habeas corpus, devendo-se proteger o alcance de tão importante remédio heróico. (...). Preliminar rejeitada e ordem denegada. (TJMG, HC nº 2.0000.00.424379-0/000, de Divinópolis, Rel. Des. Ediwal Jose de Morais).
Por outro lado, observo cuidar o habeas corpus de discutir a aplicação do princípio da insignificância e a antijuridicidade de conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11343/06, porquanto ao sentir do impetrante, a pouca quantidade de droga encontrada com o paciente determina "a ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade, mínima ofensividade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado" (f. 09).
No particular, o writ não pode ser conhecido, porque essas teses não foram objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau, mormente porque sequer houve até agora oferecimento de denúncia.
Logo, inexiste, no ponto, algum ato concreto praticado pelo r. juízo singular capaz de gerar constrangimento ilegal em desfavor do paciente, de modo que eventual manifestação pelo colegiado desta Turma Recursal, neste momento, implicará indevida supressão de instância.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A alegação de falta de justa causa, para a instauração da ação penal, pelos documentos juntados aos autos, não foi enfrentada pelo juízo a quo, o que impede a apreciação diretamente por este Tribunal, por configurar indevida supressão de instância. NEGADO SEGUIMENTO. (TJRS, HC nº 70060163409, de São Sepé, Rel. Des. Rosane Ramos de Oliveira Michels).
De resto, segundo se retira dos autos em tramitação na origem, ofereceu o Ministério Público "proposta de Transação Penal em favor do autor dos fatos, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 954,00, a ser depositado em favor...
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