Acórdão Nº 0000066-63.2017.8.24.0026 do Quarta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0000066-63.2017.8.24.0026
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000066-63.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MAYCON PATRICK KONELL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maycon Patrick Konnel, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 168, caput, 171, caput, 155, § 4º, II (duas vezes), e 158, caput, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Fato 1:

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 1 de janeiro de 2017, em local e hora a serem melhor esclarecidos durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL apropriou-se de 01 (um) veículo FIAT/Mobi, de placa QHU 0649, de propriedade de Maria Ivonete Marcelino Mees, do qual tinha a posse.

Fato 2:

Ainda, em dia, local e hora a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL, abusando da confiança depositada pela vítima Maria Ivonete Marcelino Mees, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 02 (duas) folhas de cheques, com os seguinte números respectivos: 004054 e 004055, ambos do banco do Bradesco, de propriedade daquela.

Ato seguinte, em data, hora e local a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL inseriu declaração falsa no cheque de n.º 004054, preenchendo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como falsificando a assinatura da vítima.

Para finalizar, posteriormente, no dia 03 de janeiro de 2017, em hora e local a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante fraude, consistente em compensar o cheque supramencionado com assinatura falsa, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fato 3:

Outrossim, no dia 01 de janeiro de 2017, na residência localizada na rua Progresso, nº 76, bairro Patrimônio, no município de Massaranduba, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) ar condicionado, 01 (um) faqueiro e 01 (um) jogo de panelas, estes avaliados em aproximadamente R$ 3.000 (três mil reais), pertencentes a Maria da Glória Marcelino.

O crime foi cometido com abuso de confiança pois o denunciado tinha livre acesso à mencionada residência (que pertencia à genitora de sua ex-sogra), inclusive lá pernoitando às vezes.

Fato 4:

Ainda, no mesmo dia, na residência localizada na rua Progresso, nº 20, bairro Patrimônio, no município de Massaranduba, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, várias peças de roupas da vítima Rafael Marcelino Mees.

Fato 5:

Não bastasse, no dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 21h59min, na residência localizada na Rua Progresso, nº 20, bairro Patrimônio, no município de Massaranduba, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL constrangeu a vítima Rafael Marcelino Mees mediante grave ameaça contra esta e seus familiares, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

As ameaças foram proferidas por meio do aplicativo "what's app", assim descritas: "...até na sexta-feira desta semana vai depositar na minha conta da Viacredi, uma quantia igual a 20 mil reais...", "...que se você não depositar esta quantia, farei da sua vida e da vida de sua amada mamãe um inferno...", "...se não depositar vamos nos ver em breve pessoalmente, eu você e a vagaba de sua mãe...", "...Rafael faça à sua parte que tudo continuará na maior tranquilidade, mas, senão quiser fazer ao menos está avisado", "Não esquecendo de mandar um forte abraço para a querida e linda Gabi, para a adorável vó Glória, não esqueci do grande Valdemar porém o abraço dele quero dar pessoalmente, caso você não faça sua parte..." (Evento 67, PET1, autos originários).

Sobreveio, então, aditamento à denúncia, acrescentando ao "fato 2" da inicial, a imputação da prática do crime definido no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal:

Fato 2:

Ainda, em dia, local e hora a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL, abusando da confiança depositada pela vítima Maria Ivonete Marcelino Mees, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 02 (duas) folhas de cheques, com os seguintes números respectivos: 004054 e 004055, ambos do banco do Bradesco, de propriedade daquela.

Ato seguinte, em data, hora e local a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL inseriu declaração falsa nos cheques de nº 004054 e 004055, preenchendo-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, bem como falsificando a assinatura da vítima em ambos os cheques.

Posteriormente, no dia 03 de janeiro de 2017, em hora e local a serem apurados durante a instrução, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante fraude, consistente em compensar o cheque de nº 004054, com assinatura falsa, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não satisfeito, novamente no dia 11 de janeiro de 2017, em hora a ser apurada durante a instrução, na agência bancária do Banco do Brasil, localizada no município de Santa Maria do Oeste/PR, o denunciado MAYCON PATRICK KONNEL, tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Maria Ivonete, mediante fraude, consistente em compensar o cheque de nº 004055, com assinatura falsa, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente não logrando êxito porque o cheque já havia sido sustado pela vítima (Evento 81, PET434, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, caput, 158, caput, 171, caput, e 171, caput, c/c o art. 14, II, estes (estelionatos) na forma do art. 71, todos do Código Penal, todos em concurso material; e, por sua vez, para absolvê-lo quanto à imputação relativa ao delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (Evento 179, SENT581, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para embasar a condenação e ausência de dolo nas condutas perpetradas (Evento 13, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 18, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento parcial do apelo para, de ofício, adequar a dosimetria da pena" (Evento 21, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1541002v9 e do código CRC 3236a293.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 22/10/2021, às 14:18:32





Apelação Criminal Nº 0000066-63.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MAYCON PATRICK KONELL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

1 Absolvição

1.1 Apropriação indébita

Alega a defesa, em síntese, a inexistência de dolo na conduta do apelante, razão pela qual merece ser absolvido das imputações que lhe foram feitas.

Sem razão.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas por meio do boletim de...

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