Acórdão Nº 0000067-60.2014.8.24.0056 do Quinta Câmara Criminal, 20-07-2023

Número do processo0000067-60.2014.8.24.0056
Data20 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000067-60.2014.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: VALDEMAR WRUBLAK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Santa Cecília, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdemar Wrublak, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 e art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 30):
"ATO I No dia 19 de janeiro de 2014, por volta das 16:00 horas, na Rua Vanderlei Carlin Mocelin, Santa Cecília/SC, o denunciado VALDEMAR WRUBLAK conduzia o veículo GM/Chevette, placas LZV - 1907, de Santa Cecília/SC, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A prática delitiva foi constatada por Policiais Militares que abordaram o veículo conduzido pelo denunciado realizaram auto de constatação, em que se constatou que VALDEMAR WRUBLAK apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito alcoólico, desordem nas vestes, apresentando-se falante, bem como apresentava dificuldade de equilíbrio, fala alterada, não sabendo informar data e hora onde estava, tampouco seu endereço ou os fatos acometidos1 .
ATO II
Ato contínuo, percebendo que seria preso em flagrante delito, o denunciado VALDEMAR WRUBLAK ofereceu ao policial militar Jair José Dias da Silva, funcionário público, a importância de R$ 100,00 (cem reais) em espécie2 , para determiná-lo a omitir ato de ofício, consistente na sua autuação e prisão em flagrante pela prática do crime de embriaguês ao volante".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 114):
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR Valdemar Wrublak, como incurso nas sanções dos arts. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, e 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, respectivamente, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa a razão de 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo cada dia-multa.
Em consonância com o art. 33, §2°, alínea c, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o resgate de ambas as reprimendas privativas de liberdade, as quais substituto por a) prestação pecuniária, fixada em 2 salários mínimos nacionais vigente(s) na data do fato, corrigido(s) pelo INPC/IBGE a partir de então; e, b) limitação de fim de semana, para o fim de que o(a) apenado(a) permaneça, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, a ser indicado na posterior fase de execução, pelo período de duração da sanção corporal convertida.
Determino ainda, a suspensão da obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Custas judiciais a encargo do acusado.
Não existindo nenhuma informação sobre a origem ilícita do veículo apreendido nos autos, determino que seja providenciado as medidas pertinentes para a devida restituição do bem ao acusado, assim como seu documento apreendido.
Como efeito da decisão condenatória, declaro o PERDIMENTO dos valores apreendidos, bem como da fiança paga, dos quais deverão ser abatidas as custas processuais, a prestação pecuniária e a pena de multa, nos moldes do art. 336 do CPP.
Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existem motivos ensejadores da sua custódia preventiva".
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados em parte, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 306, §1º, II, e da suspensão da obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir, com a consequente extinção da punibilidade; mantendo-se incólume a condenação pelo delito do art. 333, caput, do Código Penal. (evento 131).
Inconformado, o réu, através de advogado nomeado, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requer a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios (evento 167).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 172).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pela manutenção incólume da sentença (evento 12 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3613075v2 e do código CRC 7b91c0ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 23/6/2023, às 14:45:42
















Apelação Criminal Nº 0000067-60.2014.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: VALDEMAR WRUBLAK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Aqui, pretende o...

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