Acórdão Nº 0000067-69.2020.8.24.0082 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0000067-69.2020.8.24.0082
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000067-69.2020.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ADEMIR SEBASTIAO MESSIANO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Andréia Rothstein, Sônia Maria Araújo, Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano dos Santos que contavam 36, 57, 35 e 33 anos à época dos fatos, respectivamente. À primeira foi imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 183, III, todos do CP, e, aos demais, o suposto cometimento do delito disposto no art. 157, §2º, I e II, do CP, em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 06 de julho de 2008, por volta das 21 horas, a denunciada Sônia Maria Araújo, telefonou para a também denunciada Andréia Rothstein a fim de combinarem a realização de assalto a residência desta última, ante a informação prestada por ela no sentido de que existia grande quantidade de joias em sua casa, porque sua mãe teria vendido a joalheria que possuía, localizada no Centro de Florianópolis, e guardado as joias em casa. Assim, ficou acertado entre as denunciadas Sonia Maria Araújo e Andréia Rothstein que o assalto ocorreria por volta das 1h30min do dia 07 de julho de 2008, quando Andréia Rothstein estivesse chegando à sua casa, para que esta se fizesse passar por vítima e facilitasse a entrada dos assaltantes.

Foi assim que no dia 07 de julho de 2008, por volta das 1h30min, na Rua José Cândido da Silva, em frente ao n. 85, no Bairro Estreito, nesta Comarca, a co-denunciada Andréia Rothstein imbuída de animus furandi, franqueou a entrada em seu prédio aos assaltantes Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano dos Santos, que adrede combinados entre si, aguardavam sua chegada em frente ao local, conforme determinação da denunciada Sonia Maria Araújo. Em seguida, Andréia Rothstein levou os assaltantes até seu apartamento, abrindo a porta para que eles entrassem, simulando ser vítima destes. Já no interior da residência, os co-denunciados Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano dos Santos, mediante grave ameaça, consistente na utilização de armas de fogo, constrangeram a vítima Izette Clothilde Rothstein, que possuía 76 anos de idade na data dos fatos, forçando-a a informar a localização das joias que possuía, bem como amarraram e amordaçaram a vítima e a codenunciada Andréia Rothstein, subtraindo para si grande quantia de joias, avaliadas em torno de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), uma balança de precisão, uma máquina fotográfica, dois telefones celulares, além de significativa importância em dólares americanos, aproximadamente U$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Com a posse dos produtos subtraídos, os denunciados Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano dos Santos deixaram o local dos fatos, seguindo para rumo ignorado, de forma a obterem a posse tranquila da res que seria dividida entre os Denunciados.

Enquanto isso, a denunciada Andréia Rothstein, fazendo-se passar por vítima, compareceu na 3ª Delegacia de Polícia da Capital e ali fez registrar o roubo ocorrido.

Dias depois, mediante intensa investigação policial, com interceptações dos constantes contatos telefônicos mantidos pelo denunciado Ademir Sebastião Messiano dos Santos com a também denunciada Sônia Maria Araújo e algumas prisões temporárias, logrou-se identificar os autores do ilícito, o que permitiu a apreensão de considerável parte da res furtiva, segundo registra o Termo de Apreensão da fl. 42 do incluso Inquérito Policial" (Evento 627).

A peça acusatória foi recebida em 26.08.2008, oportunidade em que foi acolhido o pedido da autoridade policial para decretar a prisão preventiva de Sônia Maria Araújo, Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano (Evento 637), a fim de resguardar a aplicação da lei penal, além da ordem pública.

Mariluce da Silva Oliveira e Ademir Sebastião Messiano, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital e não constituíram advogado, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação à ambos (09.06.2011), nos termos do art. 366 do CPP.

Em decisão proferida no dia 04.10.2013, o processo foi desmembrado em relação a Mariluce da Silva Oliveira, autos n. 0002541-57.2013.8.24.0082/SC). Ao ser dada continuidade ao feito, em 22.05.2019, sobreveio sentença condenatória na qual a acusada foi condenada ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por incursa nas sanções do art. 157, I e II, do Código Penal. Denegado, ainda, o direito de recorrer em liberdade por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. (Evento 500, dos citados autos). A acusada recorreu da decisão (Evento 509), não sendo acolhido o recurso de apelação julgado por essa Câmara Criminal, da relatoria deste Desembargador, no dia 12.08.2019 (Evento 535). Atualmente, a ré se encontra cumprindo pena na cidade de Curitiba/PR, sendo aguardada a formação do PEC definitivo (Evento 550).

No tocante as acusadas Sônia Maria Araújo e Andréia Rothstein, após o prosseguimento do feito, no dia 14.07.2014, sobreveio sentença na qual a primeira foi condenada ao cumprimento de pena 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por incursa nas sanções do art. 157, I e II, do Código Penal, com direito de recorrer em liberdade; já a segunda, foi absolvida com fulcro no art. 386, V, do CPP.

Autuado os presentes autos em face do ora acusado, foi determinada a expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor, no dia 19.11.2008, o qual foi cumprido apenas em 02.08.2019, ficou foragido por 11 (onze) anos. O réu foi localizado na Penitenciária Central do Estado do Paraná, cumprindo pena pela prática de outro delito. (Evento 511)

O acusado foi citado pessoalmente (Evento 916), quando informou não ter advogado constituído, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de defesa, que assim o fez, oportunidade em que postulou pela revogação da prisão preventiva (Evento 921)

O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (Evento 924).

O juízo assentou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória ao acusado, recebeu a defesa prévia, e deferiu o pedido ao benefício da justiça gratuita ao réu (Evento 926).

Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus n. 5000563-65.2020.8.24.0000, com pedido liminar, e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado por excesso de prazo, o qual foi indeferido por este relator (Eventos 958, 960 e 961).

Em decisão (Evento 967), foi deferido o requerimento pleiteado pelo Ministério Público das provas emprestadas do processo n. 0002541-57.2013.8.24.0082.

Acostou aos autos certidão de óbito da vítima Izette Clothilde Rothstein (Evento 963).

No dia 17.03.2020, o juízo proferiu decisão (Evento 981), mantendo a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

No juízo deprecado, foi ouvido o acusado Ademir Sebastião Messiano dos Santos (Evento 1016).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 1018 e Evento 1019), tendo o Ministério Público requerido que fosse "retificada a capitulação legal, adequando-se aos fatos narrados na inaugural e provados no decorrer da instrução probatória, para aplicar as majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, em desfavor do denunciado ADEMIR MESSIANO DOS".

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 1025), proferida pela Magistrada Andrea Cristina Rodrigues Studer, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido deduzido na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Ademir Sebastião Messiano dos Santos, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, ainda em 14 (quatorze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pela prática do crime previsto no art.157, §2°, incisos I e II do Código Penal e art. 157,§2°, inciso V com fulcro no art. 383, do CPP (Emendatio Libelli).

Relativo ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo requerimento expresso nos autos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de danos.

Mantenho a prisão cautelar do acusado, notadamente para garantia da ordem pública e da devida aplicação da lei penal, sendo inocorrente mudança fática superveniente que justifique o restabelecimento de sua liberdade neste momento, em que já proferido juízo de certeza estampado na sentença, ainda que não definitivo.

No tocante a detração penal, descontando-se o período da pena já cumprida, resta o cumprimento da pena de 4 anos, 6 meses e 8 dias, e 14 dias multa, em regime semiaberto.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e procedam-se às devidas comunicações administrativas recomendadas pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística e antecedentes, e à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, expedindo-se o PEC para cumprimento da pena.

Após, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, na forma do art. 50 e 51 do Código Penal.

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mantendo a suspensão do pagamento enquanto durar seu estado de hiposuficiência, pelo prazo de 5 anos, ante o deferimento da gratuidade, que faço neste momento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (grifo no original).

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