Acórdão Nº 0000069-64.2017.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-06-2019

Número do processo0000069-64.2017.8.24.0043
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemMondaí
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0000069-64.2017.8.24.0043

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0000069-64.2017.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Juiz André Alexandre Happke

RECURSO CRIMINAL. DESACATO (art. 331 do código penal). absolvição pautada na ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AFRONTA À CONSTITUIÇÃO E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. incabível. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. SENTENÇA Absolutória reformada. ofensas proferidas contra policiais militares em seu mister. prova de autoria e materialidade. depoimentoS da vítima e DE testemunha que se mantÊm unÍssonos durante todaS as etapas da persecução penal. RECURSO PROVIDO.

"1. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar de sua liberdade de expressão para ofender, espezinhar, vituperar a honra alheia.

"2. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.

"3. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do status de funcionário público (civil ou militar). A investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.

"4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o Direito Penal pode, sim, punir condutas representativas de excessos no exercício da liberdade de expressão." (STF, HC 141.949/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13/3/2018)

CONDENAÇÃO A PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE FRENTE AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.

"No caso em apreço, cabível a aplicação da pena de multa, face a peculiaridade do caso e a reprovabilidade de delito". A propósito, colhe-se os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: (...) trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393).

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO DEFENSOR NO PROCESSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000069-64.2017.8.24.0043, da comarca de Mondaí Vara Única, em que é/são Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Recorrido Luan Paludo:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do relator, e; b) rejeitar o pedido de majoração de honorário do defensor dativo formulado pelo apelado, Luan Paludo, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Atuou no julgamento, como representante do Ministério Público, a Promotora de Justiça Dra. Vania Augusta Cella Piazza.

Chapecó, 07 de junho de 2019.

André Alexandre Happke

Relator

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ao qual pugna pela reforma da sentença absolutória proferido pelo Juízo a quo, condenando o apelado pela prática do delito previsto ao art. 331 do Código Penal.

Instado a se manifestar, o apelado pugna pela manutenção da sentença absolutória e pela majoração dos honorários arbitrados ao defensor dativo.

Relatório dispensado, conforme preceito fixado pelo § 3° do art. 81 da Lei n° 9.099/1995.

II - VOTO

1. Do Crime de Desacato (art. 331, CP)

A apelação criminal é tempestiva, conforme preceitua o 1º do art. 82 da Lei de regência, interposta em 15 de novembro de 2018, o recurso merece ser conhecido.

No mérito, não há dúvida acerca da tipicidade da conduta pelo apelado empreendida, que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal.

A Corte Constitucional assentou a tipicidade da conduta do agente que desfere ofensas a funcionário público nas atribuições de suas funções, mormente em relação a desacato desferido contra militares em serviço, como compatível com a ordem constitucional vigente.

Vale conferir:

Habeas corpus. 2. Crime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT