Acórdão Nº 0000070-60.2017.8.24.0104 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021
Número do processo | 0000070-60.2017.8.24.0104 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000070-60.2017.8.24.0104/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: LINDOMAR THOM (RÉU) ADVOGADO: KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) OFENDIDO: ALIRIO BRANGER (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Na comarca de Ascurra, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lindomar Thom, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, pois, segundo consta na inicial (Evento 7, PET41, fls. 1-3):
No dia 5 de dezembro de 2016, segunda-feira, por volta das 9h5min, na Rodovia BR 470, km 87,9, bairro Diamante, no município de Rodeio/SC, LINDOMAR THOM praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor VW/Gol 1000, cor branca, de placas AFM 1614, que conduzia de maneira imprudente e sem observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Mais especificamente, o denunciado invadiu a pista contrária e colidiu, frontalmente, com o veículo Fiat/uno, cor cinza, de placas MCP 1930, conduzido pela vítima Alirio Branger, a qual, por culpa do denunciado, veio a óbito, consoante laudo pericial n. 9415.16.4003 de fls. 20/21.
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à suspensão do direito de dirigir, pelo período de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Evento 101, SENT172, fls. 1-12).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Ainda, pugnou pela fixação de honorários recursais em favor do defensor nomeado (Evento 121, RAZAPELA1, fls. 1-6).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 127, PROMOÇÃO1, fls. 1-6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo "conhecimento do recurso e provimento somente na parte concernente ao pedido de fixação de honorários advocatícios" (Evento 9, PROMOÇÃO1, fls. 1-4).
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 Absolvição
A defesa pretende a absolvição do recorrente, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para lastrear o decreto condenatório.
Sem razão, contudo.
Pelo que se infere dos autos, no dia 5 de dezembro de 2016, por volta das 9h5min, na rodovia BR 470, bairro Diamante, em Rodeio/SC, Lindomar Thom, na condução do automóvel VW/Gol, placas AFM1614, invadiu a pista contrária e colidiu, frontalmente, com o veículo Fiat/Uno, placas MCP1930, conduzido por Alirio Branger, que veio a óbito.
A autoria e materialidade delitiva emergem do boletim de acidente de trânsito (Evento 1, INQ9-INQ13), croqui (Evento 1, INQ8), laudo pericial cadavérico (Evento 1, LAUDO / 20-Evento 1, LAUDO / 21), bem como da prova oral coligida.
Na etapa embrionária, Lindomar alegou que (Evento 1, AUTO_QUALIFIC26):
[...] na data dos fatos, estava em seu local de trabalho - Madeireira Zonta, no bairro Rio Morto e, no horário do lanche, tomou seu veículo e passou a trafegar pela rodovia BR-470, com destino ao centro desta cidade, a fim de comprar um lanche; Que, trafegando pela rodovia supra, ao passar em frente à empresa Blumeterra, havia brita sobre a pista, perdendo o controle de direção; Que seu veículo avançou sobre o acostamento da via, ali havendo ainda mais brita, o que fez o veículo girar noventa graus e ficar de frente para a rodovia; Que, neste momento, o declarante retirou o pé do freio e o veículo lentamente adentrou na pista de rolamento, ocorrendo a colisão com o veículo da vítima que fazia o itinerário oposto; Que se recorda de quando estava sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros, sendo também sedado e nada mais se lembra; Que não chovia na data dos fatos; Que diz o declarante que iria comprar o...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: LINDOMAR THOM (RÉU) ADVOGADO: KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) OFENDIDO: ALIRIO BRANGER (OFENDIDO)
RELATÓRIO
Na comarca de Ascurra, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lindomar Thom, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, pois, segundo consta na inicial (Evento 7, PET41, fls. 1-3):
No dia 5 de dezembro de 2016, segunda-feira, por volta das 9h5min, na Rodovia BR 470, km 87,9, bairro Diamante, no município de Rodeio/SC, LINDOMAR THOM praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor VW/Gol 1000, cor branca, de placas AFM 1614, que conduzia de maneira imprudente e sem observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Mais especificamente, o denunciado invadiu a pista contrária e colidiu, frontalmente, com o veículo Fiat/uno, cor cinza, de placas MCP 1930, conduzido pela vítima Alirio Branger, a qual, por culpa do denunciado, veio a óbito, consoante laudo pericial n. 9415.16.4003 de fls. 20/21.
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à suspensão do direito de dirigir, pelo período de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Evento 101, SENT172, fls. 1-12).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Ainda, pugnou pela fixação de honorários recursais em favor do defensor nomeado (Evento 121, RAZAPELA1, fls. 1-6).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 127, PROMOÇÃO1, fls. 1-6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo "conhecimento do recurso e provimento somente na parte concernente ao pedido de fixação de honorários advocatícios" (Evento 9, PROMOÇÃO1, fls. 1-4).
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 Absolvição
A defesa pretende a absolvição do recorrente, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para lastrear o decreto condenatório.
Sem razão, contudo.
Pelo que se infere dos autos, no dia 5 de dezembro de 2016, por volta das 9h5min, na rodovia BR 470, bairro Diamante, em Rodeio/SC, Lindomar Thom, na condução do automóvel VW/Gol, placas AFM1614, invadiu a pista contrária e colidiu, frontalmente, com o veículo Fiat/Uno, placas MCP1930, conduzido por Alirio Branger, que veio a óbito.
A autoria e materialidade delitiva emergem do boletim de acidente de trânsito (Evento 1, INQ9-INQ13), croqui (Evento 1, INQ8), laudo pericial cadavérico (Evento 1, LAUDO / 20-Evento 1, LAUDO / 21), bem como da prova oral coligida.
Na etapa embrionária, Lindomar alegou que (Evento 1, AUTO_QUALIFIC26):
[...] na data dos fatos, estava em seu local de trabalho - Madeireira Zonta, no bairro Rio Morto e, no horário do lanche, tomou seu veículo e passou a trafegar pela rodovia BR-470, com destino ao centro desta cidade, a fim de comprar um lanche; Que, trafegando pela rodovia supra, ao passar em frente à empresa Blumeterra, havia brita sobre a pista, perdendo o controle de direção; Que seu veículo avançou sobre o acostamento da via, ali havendo ainda mais brita, o que fez o veículo girar noventa graus e ficar de frente para a rodovia; Que, neste momento, o declarante retirou o pé do freio e o veículo lentamente adentrou na pista de rolamento, ocorrendo a colisão com o veículo da vítima que fazia o itinerário oposto; Que se recorda de quando estava sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros, sendo também sedado e nada mais se lembra; Que não chovia na data dos fatos; Que diz o declarante que iria comprar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO