Acórdão Nº 0000071-25.2011.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0000071-25.2011.8.24.0017
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000071-25.2011.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: GALLI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (Representado) (EXEQUENTE) APELANTE: ADEMIR LOCATELI (EXECUTADO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADRIANI GALLI (Representante) (EXEQUENTE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela exequente e pelos procuradores do executado,em face da sentença proferida na execução por título extrajudicial n. 0000071-25.2011.8.24.0017 movida por Galli Comércio e Representações Ltda. em desfavor de Ademir Locatelli, na qual o magistrado de origem extinguiu o processo com fundamento na prescrição (evento 218):

Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada às fls. 219-220 e DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDOEXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas remanescentes pela parte executada, observada eventual hipótese de isenção legal (art. 98, §3º, CPC).

Promova-se a imediata baixa do bloqueio efetuado às fls. 219-220, com imediata restituição dos valores à parte executada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

A sentença foi integrada com o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo executado (evento 222), nos seguintes termos (evento 226):

Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos e, suprindo a omissão ocorrida, acresço ao dispositivo da sentença de fls. 472-479 o seguinte:

"CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária que, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo INPCdesde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o término do prazo para pagamento voluntário, observada eventual hipótese de isenção legal ou suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC)".

Inconformados com a prestação jurisdicional, Raffael Antonio Casagrande e Julio Cesar dos Santos - procuradores do executado - interpuseram recurso de apelação, pretendendo a inversão dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados pela exequente, inclusive arbtirando-se honorários advocatícios, em vista do princípio da causalidade, já que teria sido dela a inércia processual que fulminou o próprio direito pelo decurso do tempo. Requerem, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 233).

A parte exequente interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, a não caracterização da prescrição intercorrente e a imprescindibilidade de intimação prévia para impulsionar o feito antes de ser extinto o feito. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença e possibilitado o prosseguimento da execução (evento 238).

Com as contrarrazões de ambas as partes (eventos 237 e 242), os autos ascenderam a esta Corte e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Ab initio, considerando que ambos os recursos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade e que a temática devolvida no recurso adesivo da exequente, se acolhida, é prejudicial ao principal, necessário analisá-lo em primeiro lugar.

Sustenta a recorrente adesiva (exequente) que a prescrição não se implementou, porquanto o processo teria ficado paralisado não por sua inércia, mas por falta de bens penhoráveis do executado.

Razão, contudo, não lhe assiste.

O prazo de prescrição para a execução de cheque é de 6 (seis) meses, na forma do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 ("Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador").

Além disso, segundo o art. 206-A do Código Civil, "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão" (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021).

Sobre o tema, com destaque para o cômputo do prazo prescricional durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de mérito no Recurso Especial n. 1604412/SC, representativo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (grifei)

In casu, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, o executado foi citado, não efetuou o pagamento, opôs exceção de pré-executividade e não foram localizados bens penhoráveis.

Após diversas tentativas infrutíferas de obter a satisfação da dívida, a exequente requereu em 13.12.2012 "a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC [1973], até o momento em que se localize bens do devedor" (SAJ/PG, fl. 281 digital).

Em 17.12.2012 foi...

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