Acórdão Nº 0000071-60.2016.8.24.0078 do Segunda Câmara Criminal, 17-08-2021
Número do processo | 0000071-60.2016.8.24.0078 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000071-60.2016.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: REGINALDO MARQUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Urussanga, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Reginaldo Marques da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (Evento 18):
[...] Em data e ano a ser precisado durante a instrução criminal, no Município de Morro da Fumaça/SC, nesta Comarca, o denunciado REGINALDO MARQUES DA SILVA falsificou, em parte, documento público, mediante a confecção fraudulenta de uma Carteira Nacional de Habilitação (Laudo Pericial das fls. 08-11) em nome de Roberto da Silva Garcia. [...]
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial para condenar Reginaldo Marques da Silva à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal (Evento 122).
Irresignada, a Defesa Interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 140), pugna pela absolvição diante da insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 146), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 9 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
A Defesa busca a absolvição do Apelante sustentando a insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ4-5), Consulta de Habilitação (Evento 1, OUT22-23), Laudo Pericial (Evento 1, OUT9-12), por meio do qual se atestou a falsidade do documento público, e pela prova oral colhida ao longo da instrução.
O Policial Militar Rodoviário Douglas Ambrósio, que abordou Roberto da Silva Garcia e constatou que a CNH apresentada era falsificada, ouvido apenas na etapa extrajudicial, asseverou (Evento 1, AUD/INTER7):
[...] que é policial militar rodoviário e estava de serviço nesta data, quando abordou o veículo KMR-5069 Trac. Trator Scania/T 113 H 4x2 na Rodovia SC 108 Km 417, próximo a Polícia Militar. Que o veículo estava sendo dirigido por ROBERTO DA SILVA GARCIA, sendo que na abordagem o policial suspeitou de sua carteira nacional de habilitação. Que a guarnição verificou via Detrannet, quando foi constatado que o número da cédula da CNH de Roberto não fechava com os dados da CNH que ele portava; Que foi verificado com mais atenção e notado que a frente da CNH estava se soltando, bem como a cor o documento tinha muita diferença na parte dos dados em comparação com a calcografria e tralho doce; que foi dado voz de prisão ao condutor do veículo e conduzido à delegacia de Turvo. [...]
No mesmo sentido, tem-se o testemunho do também Policial Militar Rodoviário Denilson Jovino da Rosa, que narra com os mesmos detalhes a maneira que os fatos ocorreram (Evento 1, AUD/INTER6).
A testemunha Roberto da Silva Garcia, perante a Autoridade Policial, afirmou que comprou a CNH falsificada do Apelante (Evento 1, AUTO_QUALIFIC8):
[...] QUE trabalha na Empresa Degrãos Transportes Ltda na cidade de Meleiro como motorista de caminhão; Que na data de hoje por volta das 11:10hs foi abordado por policiais militares rodoviários em uma blitz, onde os mesmos pediram seus documentos e de imediato foi entregue; Que Roberto foi questionado pelos policiais militares à respeito de sua habilitação, que a numeração não estava fechando com a do sistema; Que Roberto alega que fez sua CNH na cidade de Morro da Fumaça/SC, onde pagou a quantia de R$ 1.500,00; Que, alega que o...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: REGINALDO MARQUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Urussanga, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Reginaldo Marques da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal, em virtude dos seguintes fatos (Evento 18):
[...] Em data e ano a ser precisado durante a instrução criminal, no Município de Morro da Fumaça/SC, nesta Comarca, o denunciado REGINALDO MARQUES DA SILVA falsificou, em parte, documento público, mediante a confecção fraudulenta de uma Carteira Nacional de Habilitação (Laudo Pericial das fls. 08-11) em nome de Roberto da Silva Garcia. [...]
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial para condenar Reginaldo Marques da Silva à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal (Evento 122).
Irresignada, a Defesa Interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 140), pugna pela absolvição diante da insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 146), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 9 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
A Defesa busca a absolvição do Apelante sustentando a insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ4-5), Consulta de Habilitação (Evento 1, OUT22-23), Laudo Pericial (Evento 1, OUT9-12), por meio do qual se atestou a falsidade do documento público, e pela prova oral colhida ao longo da instrução.
O Policial Militar Rodoviário Douglas Ambrósio, que abordou Roberto da Silva Garcia e constatou que a CNH apresentada era falsificada, ouvido apenas na etapa extrajudicial, asseverou (Evento 1, AUD/INTER7):
[...] que é policial militar rodoviário e estava de serviço nesta data, quando abordou o veículo KMR-5069 Trac. Trator Scania/T 113 H 4x2 na Rodovia SC 108 Km 417, próximo a Polícia Militar. Que o veículo estava sendo dirigido por ROBERTO DA SILVA GARCIA, sendo que na abordagem o policial suspeitou de sua carteira nacional de habilitação. Que a guarnição verificou via Detrannet, quando foi constatado que o número da cédula da CNH de Roberto não fechava com os dados da CNH que ele portava; Que foi verificado com mais atenção e notado que a frente da CNH estava se soltando, bem como a cor o documento tinha muita diferença na parte dos dados em comparação com a calcografria e tralho doce; que foi dado voz de prisão ao condutor do veículo e conduzido à delegacia de Turvo. [...]
No mesmo sentido, tem-se o testemunho do também Policial Militar Rodoviário Denilson Jovino da Rosa, que narra com os mesmos detalhes a maneira que os fatos ocorreram (Evento 1, AUD/INTER6).
A testemunha Roberto da Silva Garcia, perante a Autoridade Policial, afirmou que comprou a CNH falsificada do Apelante (Evento 1, AUTO_QUALIFIC8):
[...] QUE trabalha na Empresa Degrãos Transportes Ltda na cidade de Meleiro como motorista de caminhão; Que na data de hoje por volta das 11:10hs foi abordado por policiais militares rodoviários em uma blitz, onde os mesmos pediram seus documentos e de imediato foi entregue; Que Roberto foi questionado pelos policiais militares à respeito de sua habilitação, que a numeração não estava fechando com a do sistema; Que Roberto alega que fez sua CNH na cidade de Morro da Fumaça/SC, onde pagou a quantia de R$ 1.500,00; Que, alega que o...
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