Acórdão Nº 0000071-67.2016.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo0000071-67.2016.8.24.0011
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000071-67.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JHONATTAN DA SILVA LAURENTINO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jhonattan da Silva Laurentino ao acórdão do evento 17, o qual, por votação unânime, conheceu do recurso da defesa e negou-lhe provimento, mantendo hígida a sentença singular.

O embargante alega, em síntese, que houve omissão indireta no aresto, posto que a referida decisão não analisou, de ofício, "a atipicidade do crime de dano qualificado em virtude da conduta de danificar a viatura com chutes" (evento 22).

Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que essa Corte reforme a referida decisão.

VOTO

Inicialmente, oportuno ressaltar que os pressupostos dos embargos de declaração restringe-se à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão a ser retificada, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.

Assim, tem-se como ambígua a decisão que possui, em qualquer ponto, duplo sentido. Como obscura aquela que não traz clareza em seu texto. Contraditória é a que traz incoerência num mesmo tema, em pontos diferentes. Por último, é omissa a decisão que deixa de abordar ponto provocado pelas partes, seja nas alegações finais ou no recurso.

Dito isso, verifica-se que os aclaratórios opostos pela defesa de Jhonattan da Silva Laurentino não merecem ser conhecidos, uma vez que compulsando-se os autos, infere-se que o recurso interposto pela defesa sequer abordou a matéria ora ventilada.

E desta forma, denota-se que o ora embargante pretende levantar nesse momento, tese não arguida em recurso, o que é incabível em sede de embargos.

Oportuno salientar que esta Câmara negou provimento ao recurso da defesa que sequer suscitou a referida tese, ainda que subsidiariamente ao resultado recursal. A insurgência agora apresentada deveria ter sido levantada no próprio recurso de apelação criminal, o que efetivamente não ocorreu.

Assim, não tendo se insurgido o embargante contra o decisum singular no ponto ora invocado, impossível conhecer dos presentes embargos.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE INTEGRAR...

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