Acórdão Nº 0000071-67.2016.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022
Número do processo | 0000071-67.2016.8.24.0011 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000071-67.2016.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: JHONATTAN DA SILVA LAURENTINO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jhonattan da Silva Laurentino ao acórdão do evento 17, o qual, por votação unânime, conheceu do recurso da defesa e negou-lhe provimento, mantendo hígida a sentença singular.
O embargante alega, em síntese, que houve omissão indireta no aresto, posto que a referida decisão não analisou, de ofício, "a atipicidade do crime de dano qualificado em virtude da conduta de danificar a viatura com chutes" (evento 22).
Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que essa Corte reforme a referida decisão.
VOTO
Inicialmente, oportuno ressaltar que os pressupostos dos embargos de declaração restringe-se à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão a ser retificada, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, tem-se como ambígua a decisão que possui, em qualquer ponto, duplo sentido. Como obscura aquela que não traz clareza em seu texto. Contraditória é a que traz incoerência num mesmo tema, em pontos diferentes. Por último, é omissa a decisão que deixa de abordar ponto provocado pelas partes, seja nas alegações finais ou no recurso.
Dito isso, verifica-se que os aclaratórios opostos pela defesa de Jhonattan da Silva Laurentino não merecem ser conhecidos, uma vez que compulsando-se os autos, infere-se que o recurso interposto pela defesa sequer abordou a matéria ora ventilada.
E desta forma, denota-se que o ora embargante pretende levantar nesse momento, tese não arguida em recurso, o que é incabível em sede de embargos.
Oportuno salientar que esta Câmara negou provimento ao recurso da defesa que sequer suscitou a referida tese, ainda que subsidiariamente ao resultado recursal. A insurgência agora apresentada deveria ter sido levantada no próprio recurso de apelação criminal, o que efetivamente não ocorreu.
Assim, não tendo se insurgido o embargante contra o decisum singular no ponto ora invocado, impossível conhecer dos presentes embargos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE INTEGRAR...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: JHONATTAN DA SILVA LAURENTINO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jhonattan da Silva Laurentino ao acórdão do evento 17, o qual, por votação unânime, conheceu do recurso da defesa e negou-lhe provimento, mantendo hígida a sentença singular.
O embargante alega, em síntese, que houve omissão indireta no aresto, posto que a referida decisão não analisou, de ofício, "a atipicidade do crime de dano qualificado em virtude da conduta de danificar a viatura com chutes" (evento 22).
Assim, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que essa Corte reforme a referida decisão.
VOTO
Inicialmente, oportuno ressaltar que os pressupostos dos embargos de declaração restringe-se à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão a ser retificada, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, tem-se como ambígua a decisão que possui, em qualquer ponto, duplo sentido. Como obscura aquela que não traz clareza em seu texto. Contraditória é a que traz incoerência num mesmo tema, em pontos diferentes. Por último, é omissa a decisão que deixa de abordar ponto provocado pelas partes, seja nas alegações finais ou no recurso.
Dito isso, verifica-se que os aclaratórios opostos pela defesa de Jhonattan da Silva Laurentino não merecem ser conhecidos, uma vez que compulsando-se os autos, infere-se que o recurso interposto pela defesa sequer abordou a matéria ora ventilada.
E desta forma, denota-se que o ora embargante pretende levantar nesse momento, tese não arguida em recurso, o que é incabível em sede de embargos.
Oportuno salientar que esta Câmara negou provimento ao recurso da defesa que sequer suscitou a referida tese, ainda que subsidiariamente ao resultado recursal. A insurgência agora apresentada deveria ter sido levantada no próprio recurso de apelação criminal, o que efetivamente não ocorreu.
Assim, não tendo se insurgido o embargante contra o decisum singular no ponto ora invocado, impossível conhecer dos presentes embargos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE INTEGRAR...
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