Acórdão Nº 0000071-84.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0000071-84.2019.8.24.0036
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0000071-84.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


EMBARGANTE: DOUGLAS DE SOUZA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas de Souza em face de acórdão lavrado nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0000071-84.2019.8.24.0036, da relatoria deste magistrado, julgados em 9-3-2023, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu dos indigitados aclaratórios e os acolheu, para afastar a análise desvantajosa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e da circunstância agravante da reincidência no passo intermediário, redimensionando a reprimenda de modo a torná-la definitivamente fixada em dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, bem assim estipular o regime prisional aberto para o resgate inicial da sanção corporal e substituí-la por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária.
Sustenta o embargante a omissão indireta do julgado, ao argumento de que deixou de reconhecer a necessidade de suspensão do julgamento e sua conversão em diligência para proposta de acordo de não persecução penal.
Assevera que, apesar de tal tese não haver sido suscitada explicitamente, a matéria merecia conhecimento de ofício, diante do seu manifesto cabimento à hipótese dos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que tal vício seja corrigido, anulando-se o pronunciamento embargado e determinando-se a conversão do julgamento em diligência para oferta de acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, almeja, também ex officio, a concessão de habeas corpus, reconhecendo-se a aventada ilegalidade.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgamento, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial e extraordinário....

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