Acórdão Nº 0000072-60.2009.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0000072-60.2009.8.24.0023 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000072-60.2009.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) APELADO: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA CAMPOS VERDES ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
RELATÓRIO
Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes ajuizou "ação declaratória condenatória" em face de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ao argumento de que realiza serviços de radiodifusão comunitária, com transmissão de composições musicais sem finalidade lucrativa e com promoção do esporte, cultura, educação e cidadania, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.612/1998.
Aduziu que, por este motivo, não estaria enquadrada no conceito jurídico de empresa de radiodifusão, de modo que a ré não poderia realizar a cobrança de direitos patrimoniais dos autos das obras intelectuais. Diante disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade de débitos relacionados aos direitos autorais, bem como pela condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente; e, liminarmente, pleiteou que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança da parte autora. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 46-48 foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de valores cobrados pelo réu a título de pagamento pelos direitos autorais.
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 55-68 e 107-123) aduzindo que a parte autora é empresa concessionária de serviços de radiodifusão, a qual transmite e retransmite obras musicais, sem a devida autorização prévia e expressa do autor/compositor, motivo pelo qual deve se responsabilizar pelo recolhimento relativos aos direitos autorais ao escritório central demandado, nos termos da Lei n. 9.610/1998, que regula o tema. Aduziu que os direitos autorais também tem incidência em rádios comunitárias, não sendo o lucro fator indispensável à obrigatoriedade discutida nos autos.
Na lide secundária, argumentou que a autora reconvinda deixou de efetuar o recolhimento de direitos autorais devido à reconvinte desde dezembro de 2008, razão pela qual pleiteou pela condenação daquela ao pagamento pelas parcelas inadimplidas.
Réplica e contestação à reconvenção pela parte autora às fls. 164-179.
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ré reconvinte para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela concedida ao autor reconvindo (fls. 370-377).
Instruídos os autos, sobreveio sentença (fls. 411-417) nos seguintes termos:
Em face do que foi dito: a) julgo procedentes os pedidos formulados na ação prinicipal pela Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes em face do Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad para declarar indevido o recolhimento de valores ao réu correspondentes à remuneração aos autores pelo uso de suas criações intelectuais, quando da exposição ao público, pela autora por meio de radiodifusão e condenar o réu a restituição do que foi pago indevidamente no prazo prescrição de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação válida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 150% sobre o valor da condenação. b) julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção por Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad em face da Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes, condenando o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
À fl. 423, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré para corrigir erro material na sentença e fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
A ré/reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 427-443) repisando, em síntese, os argumentos expedidos na contestação e reconvenção.
Contrarrazões às fls. 488-492.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Houve a redistribuição dos autos em virtude da constatação de causa impeditiva para atuação do feito da Exam. Desª. Haidée Denise Grin (fl. 496).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. (In)exigibilidade dos débitos relativos ao recolhimento de direitos autorais
No mérito, o recorrente aduz, inicialmente, que as rádios comunitárias detém responsabilidade e obrigatoriedade ao pagamento de direitos autorais à ré reconvinte, independentemente do fato de ser uma instituição que não visa lucro, motivo pelo qual a ação primária deveria ser julgada improcedente...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) APELADO: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA CAMPOS VERDES ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)
RELATÓRIO
Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes ajuizou "ação declaratória condenatória" em face de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ao argumento de que realiza serviços de radiodifusão comunitária, com transmissão de composições musicais sem finalidade lucrativa e com promoção do esporte, cultura, educação e cidadania, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.612/1998.
Aduziu que, por este motivo, não estaria enquadrada no conceito jurídico de empresa de radiodifusão, de modo que a ré não poderia realizar a cobrança de direitos patrimoniais dos autos das obras intelectuais. Diante disso, pugnou pela declaração de inexigibilidade de débitos relacionados aos direitos autorais, bem como pela condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente; e, liminarmente, pleiteou que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança da parte autora. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 46-48 foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de valores cobrados pelo réu a título de pagamento pelos direitos autorais.
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 55-68 e 107-123) aduzindo que a parte autora é empresa concessionária de serviços de radiodifusão, a qual transmite e retransmite obras musicais, sem a devida autorização prévia e expressa do autor/compositor, motivo pelo qual deve se responsabilizar pelo recolhimento relativos aos direitos autorais ao escritório central demandado, nos termos da Lei n. 9.610/1998, que regula o tema. Aduziu que os direitos autorais também tem incidência em rádios comunitárias, não sendo o lucro fator indispensável à obrigatoriedade discutida nos autos.
Na lide secundária, argumentou que a autora reconvinda deixou de efetuar o recolhimento de direitos autorais devido à reconvinte desde dezembro de 2008, razão pela qual pleiteou pela condenação daquela ao pagamento pelas parcelas inadimplidas.
Réplica e contestação à reconvenção pela parte autora às fls. 164-179.
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ré reconvinte para cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela concedida ao autor reconvindo (fls. 370-377).
Instruídos os autos, sobreveio sentença (fls. 411-417) nos seguintes termos:
Em face do que foi dito: a) julgo procedentes os pedidos formulados na ação prinicipal pela Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes em face do Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad para declarar indevido o recolhimento de valores ao réu correspondentes à remuneração aos autores pelo uso de suas criações intelectuais, quando da exposição ao público, pela autora por meio de radiodifusão e condenar o réu a restituição do que foi pago indevidamente no prazo prescrição de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação válida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 150% sobre o valor da condenação. b) julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção por Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Ecad em face da Associação de Difusão Comunitária Campos Verdes, condenando o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
À fl. 423, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré para corrigir erro material na sentença e fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
A ré/reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 427-443) repisando, em síntese, os argumentos expedidos na contestação e reconvenção.
Contrarrazões às fls. 488-492.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Houve a redistribuição dos autos em virtude da constatação de causa impeditiva para atuação do feito da Exam. Desª. Haidée Denise Grin (fl. 496).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. (In)exigibilidade dos débitos relativos ao recolhimento de direitos autorais
No mérito, o recorrente aduz, inicialmente, que as rádios comunitárias detém responsabilidade e obrigatoriedade ao pagamento de direitos autorais à ré reconvinte, independentemente do fato de ser uma instituição que não visa lucro, motivo pelo qual a ação primária deveria ser julgada improcedente...
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