Acórdão Nº 0000073-70.2008.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0000073-70.2008.8.24.0026
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000073-70.2008.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DEJANIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Guaramirim, M. de A., menor representada por sua genitora, D. de S., ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Cleudinei Martins, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido no dia 04.06.2007; que, antes de falecer, o 'de cujus' havia sido contratado pela empresa Weg Indústrias S.A; que em decorrência do seu falecimento, a empresa consignou em pagamento as verbas rescisórias e reteve a CTPS do funcionário até decisão judicial (Ação consignatória de pagamento n. 01567-2007-046-12-00-0), porque o falecido, na ocasião do preenchimento dos papéis de admissão, declarou-se casado.

Afirma que viveu em união estável com o 'de cujus' desde março de 2006 até 4 de junho de 2007, e juntou provas documentais da convivência, mas que o INSS indeferiu o benefício da pensão por morte na esfera administrativa em 06.11.2007, ao argumento de que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a união estável com o segurado falecido; que, todavia, ficou demonstrada nos autos, além da dependência econômica, a condição de companheira do 'de cujus', requisito indispensável para a concessão do benefício. Requereu, então, a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a pagar-lhe o benefício da pensão por morte a partir do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a prova dos autos não autoriza a concessão do benefício da pensão por morte acidentária, especialmente porque a autora não logrou demonstrar a relação de união estável com o 'de cujus', o que torna indevido o benefício almejado.

Após a inquirição das testemunhas, a digna Magistrada julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte a partir do dia 06.11.2007 até o dia 24.03.2010, "no percentual de 100% do valor da aposentadoria que o segurado, eventualmente, recebia ou daquela a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme art. 77 da Lei n. 8.213/1991". Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3 º do CPC).

O INSS apelou sustentando que o instituidor do benefício faleceu aos 19 anos de idade e que, à época, a autora possuía idade inferior a 14 anos de idade, o que impossibilita o reconhecimento da união estável; que o art. 1.517 do Código Civil afirma que apenas aos 16 anos é possível o casamento e, por conseguinte, a união estável.

Já a parte autora recorreu adesivamente pugnando pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Após as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício por acidente de trabalho proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se objetiva a concessão de pensão por morte.

O Autora sustenta que a autarquia indeferiu, na esfera administrativa, porque não reconheceu o vínculo conjugal entre a parte autora e o segurado falecido.

Já o INSS alega que indeferiu o benefício porque a relação de união estável entre a autora e o 'de cujus' não pode ser validada porque o instituidor do benefício faleceu aos 19 anos de idade e, à época, a autora possuía idade inferior a 14 anos de idade, o que impossibilita o reconhecimento da união estável conforme a legislação de regência.

Com razão a Autarquia Previdenciária.

Em que pese a ampla discussão nos autos sobre a comprovação documental e testemunhal acerca do relacionamento entre as partes configurarem ou não a relação de união estável, no caso em apreço não ficou demonstrado que a parte autora poderia efetivamente viver em casamento ou em união estável, o que põe dúvida sobre a possibilidade de ela ostentar a qualidade de beneficiária da pensão por morte acidentária que pleiteia.

O benefício da pensão por morte, devido pela previdência social geral, está previsto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 que, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, passou a ter a seguinte redação:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a [...]

"V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º", segundo o qual "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º, do art. 201, da CF/88).

O art. 74, da Lei Federal n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.528/97, estabelece que:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

"I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

"II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

"III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".

A mesma Lei Federal n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no seu art. 16, enumera quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, e dentre eles está a companheira (inciso I), sendo até mesmo desnecessária a comprovação de dependência econômica que se exige de outras categorias de dependentes, dada a presunção de que a companheira realmente depende economicamente do segurado, "verbis":

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

"II - os pais;

"III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

"§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Sobre a relação de dependência econômica entre o segurado falecido e seus dependentes, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari explicam:

"São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229), a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário. Este critério, em alguns casos, será conjugado com o da necessidade econômica, vale dizer, quando se estende a dependência a pessoas que estão fora da célula familiar básica - cônjuge e filhos. É o caso dos pais do segurado, bem como dos irmãos inválidos ou menores de idade, não emancipados" (Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2011).

Mais adiante os renomados autores esclarecem acerca...

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