Acórdão Nº 0000074-12.2013.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0000074-12.2013.8.24.0113
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0000074-12.2013.8.24.0113/50000, de Camboriú

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LEGITIMIDADE ATIVA. MEIO IMPRÓPRIO.

O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.

Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000074-12.2013.8.24.0113/50000, da comarca de Camboriú 2ª Vara Cível em que é Embargante B & B Assessoria Empresarial Ltda e Embargada Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Custas legais..

O julgamento, realizado no dia 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Das razões dos embargos de declaração

B&B Assessoria Empresarial Ltda opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando a existência de omissão no julgado quanto a ilegitimidade ativa.

Referiu ausência no ordenamento jurídica de expressa previsão legal sobre o requisito preço ou recibo para validade do mandato em causa própria.

Destacou, ainda, que na procuração pública houve expresso reconhecimento do pagamento do preço.

Sustentou que ausência de indicação do preço não se trata de questão de ordem pública, devendo ser arguida pelas partes.

Aduziu que não houve observância quanto acórdão proferido no REsp n.º 1.301/989/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Por fim, pugnou pelo saneamento do vício apontado.

1.2) Das contrarrazões

Aportada às fls. 09/17.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.

Desta e. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016).

E mais:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, j. 09-06-2016).

No caso em tela, em que pese o laborioso trabalho jurídico desenvolvido pelo procurador da embargante, tem-se que o propósito único é de rediscutir o mérito, por certo que as argumentações não são subterfúgio jurídico capaz de ensejar o provimento do presente recurso a fim de, emprestando-lhe efeitos infringentes, alterar o contexto meritório do julgado.

No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material quanto a ilegitimidade ativa, porquanto conforme restou explicitado no acórdão embargado, nos casos de outorga de poderes, o entendimento deste Relator é quanto a necessidade de preenchimento de alguns requisitos para que o mandato em causa própria seja equivalente ao contrato de compra e venda ou cessão, como por exemplo: o objeto, preço ou recibo de pagamento e o consenso, caso contrário caracteriza-se como mandato comum e, portanto, acarreta no reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Vejamos do acórdão embargado:

"Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos do artigo 543-C, do CPC, a legitimidade ativa dos cessionários fica caracterizada quando comprovado de forma "expressa ou tacitamente, o direito a subscrição de ações".

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.

1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

[...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original).

Desta forma, é necessário a comprovação da transferência de todos os direitos e obrigações inerentes ao contrato de participação financeira.

Contudo, este Relator possui o entendimento que no caso das procurações públicas se faz necessário para o reconhecimento da legitimidade ativa, que os mandatos sejam em causa própria, devendo ser preenchido alguns requisitos que serão explicitados durante este voto.

No caso em comento, a parte autora com intuito de comprovar a sua legitimidade juntou a procuração pública e particular em que os adquirentes originários outorgam poderes à terceiros; substabelecimento e instrumentos particulares de cessão de direitos (fls. 40/82 e fls. 589/2135).

Vejamos parte das procurações:

"[...] compareceu(ram) como Outorgantes: [...]; sendo o presente reconhecido como o próprio de mim Tabelião,do que dou fé, então, aí pelo outorgante, me foi dito que por este público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurados: [...], a quem confere os seguintes poderes: para vender, ceder, transferir, compromissar ou por qualquer outra forma ou título, alienar, a quem quiser a totalidade das ações que forem integralizadas em nome do outorgante-cedente-promitente-usuário por sua participação financeira no programa Comunitário de Telefonia - PCT, conforme contrato [...] de aquisição de terminal telefônico junto à Construtel/Alcatel, ações que serão emitidas pela TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S/A - TELESC - e ou TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, sejam elas quantas forem e tenham que o valor tiveram podendo, para tanto, nomeado procurador, representá-lo perante a quaisquer estabelecimentos bancários e /ou instituições financeiras inclusive junto a empresa credenciada pela Telesc para a execução do PCT, acima referida, para e onde mais preciso for, habilitar-se para todos os frutos desses mesmos títulos ou ações oriundos, vencidos, bonificações que se fizerem jus, receber dividendos, solicitar emissões de certificados dessas ações, solicitar e retirar extratos de posição acionária do outorgante, com quantidade de ações e números dos certificados, representar a parte mandante em assembleias gerais, converter ações nominativas em endossáveis, endossar ações, retirar cautelas, firmar ordem de transferência de ações escriturais (OT1), solicitar desdobramento de cautelas, promover ações judiciais, assinar, em nome da outorgante, declaração de extravio ou não recebimento de certificado de ações ou ordem de pagamento de dividendos, receber passar recibo e dar quitação total ou parcial, juntar, apresentar e desentranhar documentos, prestar declarações e esclarecimentos, promover provas e justificações [...] requerer, alegar, promover e assinar o que preciso for, vendê-las em Bolsa de Valores, praticar em fim, todos os demais atos necessários e indispensáveis ao mais amplo, cabal e fiel desempenho do presente mandato, podendo substabelecer, constando a quantidade de ações e número dos certificados emitidos pela TELESC [...]. O outorgante assume de forma irrevogável os deveres e transfere pleno poderes para o outorgado exercer seus direitos, sem qualquer ônus, alienação, pendências judiciais ou de partilhas, ficando o outorgado dispensado de prestação de contas ao outorgante por réger-se este instrumento pelas disposições de irrevogabilidade do Art. 1.317 do Código Civil Brasileiro, de vez que o outorgante já recebeu a quantia...

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