Acórdão Nº 0000074-28.2019.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo0000074-28.2019.8.24.0072
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000074-28.2019.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000074-28.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOAO FRANCISCO NUNES DA TRINDADE (RÉU) ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) ADVOGADO: CRISTIANE CORSO DA ROCHA (OAB SC048006) ADVOGADO: ANDRE SPADER (OAB SC032584) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Francisco Nunes da Trindade, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 21):

O ora denunciado, no dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 22h30min, na Rua Coronel da Conceição, bairro Praça, Tijucas/SC, abordado pela guarnição policial esta encontrou na cabine do seu caminhão marca Mercedes Benz, placas JOI-3463, uma pistola calibre 6.35, municiada com 10 (dez) munições, mais 5 (cinco) munições extras, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais portava e transportada.

Após a informação do ora denunciado que possuía armas e as mantinha em depósito na sua residência, a guarnição se dirigiu à sua residência sita a rua Francisco da Silva, n. 42, Perequê, Porto Belo, e apreendeu no quarto, uma carabina calibre 44, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma espingarda de calibre 36, de uso permitido, ambas sem registros, bem como dois acessórios de arma de fogo (lunetas de cor preta), quarenta e três munições de calibre 44 e cinco munições de calibre 40, conforme auto de exibição e apreensão (p. 08).

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar João Francisco Nunes da Trindade ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ambas em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto nos artigos 12, caput e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material (evento 158).

Inconformado, o sentenciado interpôs apelação criminal (evento 164). Em suas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, uma vez que realizada sem o seu consentimento e sem a devida autorização judicial. Quanto ao mérito, pugnou por sua absolvição, por atipicidade das condutas e ausência de provas. Por fim, requereu a restituição das armas e munições apreendidas (evento 11).

O Ministério Público, em suas contrarrazões (evento 16), manifestou-se pela manutenção da sentença na íntegra.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 20).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2232856v6 e do código CRC 5c344c61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 6/5/2022, às 14:49:20





Apelação Criminal Nº 0000074-28.2019.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000074-28.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOAO FRANCISCO NUNES DA TRINDADE (RÉU) ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) ADVOGADO: CRISTIANE CORSO DA ROCHA (OAB SC048006) ADVOGADO: ANDRE SPADER (OAB SC032584) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Francisco Nunes da Trindade, representado por defensor constituído (evento 29, Procuração 40), contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ambas em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto nos artigos 12, caput e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material.

Preliminarmente, o apelante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, sob o argumento de que foi realizada sem o seu consentimento e a devida autorização judicial.

Sem razão, antecipe-se.

Com efeito, de acordo com as provas colhidas - as quais serão aprofundadas por ocasião do exame do mérito do recurso -, os policiais, munidos previamente da informação de que um motorista de caminhão portava uma arma de fogo, procederam a sua abordagem e, confirmando as suspeitas, apreenderam 1 (uma) pistola, calibre 6.35, carregada e municiada, sem a devida regularização. Ato contínuo, ainda segundo os agentes policiais, o réu foi indagado se possuía mais armas em sua residência, respondendo positivamente, o que justificou o deslocamento da guarnição até o imóvel, culminando, após franqueada a entrada na residência, na apreensão de 1 (uma) carabina, calibre .44 Magnum e 1 (uma) espingarda, calibre .36, além de munições e acessórios (evento 2, APF 9, e evento 46, Laudos 57-58).

Não há, portanto, que se falar em nulidade processual, posto que, sendo o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do CPP), dispensando-se até mesmo ordem judicial para ingresso no domicílio (exceção prevista no art. 5º, XI, segunda parte, da CF/88).

Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado, 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 538).

Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência deste Órgão Fracionário:

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO ACUSADO JOÃO VÍTOR. PRELIMINARES - [...] TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA INVASÃO DO DOMICILIAR, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5.º, XI - INOCORRÊNCIA - ACUSADO QUE INFORMA POSSUIR MAIS ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA E CONDUZ OS AGENTES POLICIAIS ATÉ O LOCAL - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - CRIME PERMANENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO. O tráfico de drogas e a posse de arma de fogo são delitos considerados de efeito permanente, de maneira que, quando observado o estado de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão, ainda mais quando autorizado pelo acusado. [...] RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação...

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