Acórdão Nº 0000075-17.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 29-11-2018

Número do processo0000075-17.2018.8.24.9006
Data29 Novembro 2018
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000075-17.2018.8.24.9006, DE CURITIBANOS [2ª VARA CÍVEL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO COMO RECURSO INOMINADO.

Pela nova sistemática adotada pelo CPC/2015, estabeleceu-se o agravo de instrumento como recurso contra a decisão dos embargos, porém no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a previsão de agravo é excepcionalíssima, pois afasta a incidência do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, prevalecendo o recurso inominado ante o princípio da unirrecorribilidade. Não se aplica, nem subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. URH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSO CRIMINAL. SERVIÇO ADVOCATÍCIO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. MUNUS PUBLICUM. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. BALIZAMENTO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.

1. A recomendação de parametrizar os serviços ad hoc pelo exercício do munus da advocacia não se revela absoluta e vinculativa, todavia sua imposição uti universi revela-se equânime, justa, ante a escassez de recursos do Estado e a incidência do princípio da legalidade e da isonomia, sob pena de desigualar os iguais; ademais, no caso, não se revele nenhuma hipótese de distinguishing a justificar tratamento diferenciado.

2. A 6ª. Turma de Recursos de Lages tem entendimento reiterado acerca de arbitramento de honorários pela prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa tendo por parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional, pois trata-se de mero balizamento para referenciar o abatimento.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000075-17.2018.8.24.9006, da Comarca de Curitibanos [2ª Vara Cível], em que é Agravante Luis Paulo Ludwig Ortiz e Agravado Estado de Santa Catarina.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Lages, por unanimidade, converter o Agravo de Instrumento em Recurso Inominado, e no mérito, negar-lhe provimento.

Arcará o recorrente vencido com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da execução e, ante a possibilidade...

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