Acórdão Nº 0000076-05.2018.8.24.9005 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0000076-05.2018.8.24.9005 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000076-05.2018.8.24.9005, de São Francisco do Sul
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E ATESTADOS MÉDICOS DE PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO QUE AUTORIZAM O RETORNO AO TRABALHO. QUESTÕES QUE DEVEM SER AVALIADAS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, CARACTERIZADA PELA IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE PONDERADA NA LIMINAR, PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA SAÚDE DA AUTORA, PELO MENOS ATÉ A SOLUÇÃO DAS DÚVIDAS SOBRE SEU VERDADEIRO ESTADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO ATACADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000076-05.2018.8.24.9005, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Agravante Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul - IPRESF,e Agravado Laudiceia da Silva:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão atacada, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 25 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
Relatório
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
Voto
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul - IPRESF contra decisão que prorrogou o pagamento do benefício auxílio-doença em favor da agravada em sede de tutela de urgência.
Admitido o processamento do agravo, no entanto, o efeito suspensivo restou indeferido.
O prazo para manifestação transcorreu in albis.
É sabido que o novo Código de Processo Civil trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, NCPC).
O artigo 300 do novel estatuto civilista menciona que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Portanto, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos seus requisitos legais, ou seja, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, no âmbito da cognição sumária que caracteriza a apreciação de um pleito de tutela de urgência, e sem nenhum prejuízo de eventual entendimento distinto no momento processual adequado de cognição exauriente, verifica-se de pronto o risco à saúde da agravada, fundamentado em documentos idôneos, pois seu retorno imediato ao trabalho poderia agravar sua situação psicológica.
Também resta claro que eventuais dúvidas sobre a real situação médica da agravada, respondendo as teses aduzidas pelo agravante (doença pré-existente e laudos unilaterais indicando condição para o trabalho), somente serão solvidas após resultado de perícia judicial.
Sobre o exame não se estender ao mérito, mas ficar restrito a decisão antecipada, transcreve-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. [...] 3) LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFERIMENTO POR PERÍODO DE TEMPO INFERIOR ÀQUELE INDICADO EM LAUDO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, DANDO CONTA DA MOLÉSTIA E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR. LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE...
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