Acórdão Nº 0000076-05.2018.8.24.9005 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0000076-05.2018.8.24.9005
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Agravo de Instrumento n. 0000076-05.2018.8.24.9005, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E ATESTADOS MÉDICOS DE PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO QUE AUTORIZAM O RETORNO AO TRABALHO. QUESTÕES QUE DEVEM SER AVALIADAS ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, CARACTERIZADA PELA IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE PONDERADA NA LIMINAR, PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA SAÚDE DA AUTORA, PELO MENOS ATÉ A SOLUÇÃO DAS DÚVIDAS SOBRE SEU VERDADEIRO ESTADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO ATACADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000076-05.2018.8.24.9005, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Agravante Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul - IPRESF,e Agravado Laudiceia da Silva:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão atacada, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


Relatório

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

Voto

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul - IPRESF contra decisão que prorrogou o pagamento do benefício auxílio-doença em favor da agravada em sede de tutela de urgência.

Admitido o processamento do agravo, no entanto, o efeito suspensivo restou indeferido.

O prazo para manifestação transcorreu in albis.

É sabido que o novo Código de Processo Civil trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, NCPC).

O artigo 300 do novel estatuto civilista menciona que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.

§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Portanto, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos seus requisitos legais, ou seja, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, no âmbito da cognição sumária que caracteriza a apreciação de um pleito de tutela de urgência, e sem nenhum prejuízo de eventual entendimento distinto no momento processual adequado de cognição exauriente, verifica-se de pronto o risco à saúde da agravada, fundamentado em documentos idôneos, pois seu retorno imediato ao trabalho poderia agravar sua situação psicológica.

Também resta claro que eventuais dúvidas sobre a real situação médica da agravada, respondendo as teses aduzidas pelo agravante (doença pré-existente e laudos unilaterais indicando condição para o trabalho), somente serão solvidas após resultado de perícia judicial.

Sobre o exame não se estender ao mérito, mas ficar restrito a decisão antecipada, transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. [...] 3) LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFERIMENTO POR PERÍODO DE TEMPO INFERIOR ÀQUELE INDICADO EM LAUDO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, DANDO CONTA DA MOLÉSTIA E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR. LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT