Acórdão Nº 0000076-31.2016.8.10.0124 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000076-31.2016.8.10.0124

VÍTIMA: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, PAULA PATRÍCIA DA CRUZ REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

APELADO: JOSE DA GUIA ALENCAR GOMES

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO - MA18163-A

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO A 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000076-31.2016.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA

APELANTE: JOSÉ DA GUIA ALENCAR GOMES

ADVOGADO: HELEE WIELSEN ALMEIDA MOURÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR: LEONARDO SOARES BEZERRA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO N.º _______/2021

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO A TAIS CRIMES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CRIMES DE TORTURA E INCÊNDIO. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.

1. Considerando que o apelante se encontra condenado e que a respectiva sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, a teor do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente fixada.

2. Na espécie, entre a data do recebimento da denúncia ocorrida em 06.04.2016 (Id n.º 11816566 – pág. 17) e a data da publicação da sentença (28.01.2021 – Sistema Themis desta Corte) decorreu período de tempo superior a 03 (três) anos (no caso dos crimes de lesão corporal e ameaça) e 04 (quatro) anos (para o crime de sequestro e cárcere privado), sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo, operando-se as prescrições com relação aos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, todos do Código Penal.

3. A absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de incêndio (art. 250, inciso II do Código Penal) e tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97) não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de Corpo de Delito e fotografias, bem como pelos depoimentos colhidos durantes a instrução processual.

4. A declaração da vítima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes.

5. No que tange à dosimetria da pena, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal pelo recorrente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo de base revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais.

6. Extinção da punibilidade com relação aos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, todos do Código Penal. Improvimento do recurso no tocante aos delitos previstos no art. 250, inciso II do Código Penal e art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DEVENDO SER CONSIDERADA EXTINTA A PUNIBILIDADE IMPOSTA AO APELANTE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 129, § 9º, 147 e 148, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, bem como em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO EM TODOS OS SEUS TERMOS A SENTENÇA MONOCRÁTICA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 250, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI N.º 9.455/97, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DA GUIA ALENCAR GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA (Id n.º 11816573 – págs. 13/29), que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes do art. 129, § 9º, 147, 148, § 1º e 250, inciso II, todos do Código Penal e art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 9.455/97.

Consta na sentença que, no dia 21.03.2016, o apelante foi preso em flagrante por ter agredido a integridade corporal, ameaçado por palavra de causar mal injusto e grave, privado a liberdade mediante cárcere privado e constrangido a vítima Paula Patrícia da Silva com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão da ofendida, bem como par ter causado incêndio em casa destinada a habitação.

Narra mais que vítima e denunciado mantinham um relacionamento amoroso por mais de 23 (vinte e três) anos, sendo que em meados de fevereiro de 2016, o convívio tornou-se conturbado, resultando em agressões física e psíquicas contra a ofendida, bem como que em 19.03.2016, o recorrente a levou para um local isolado, na Localidade Piquizeiro, zona rural de São Francisco da Maranhão/MA e passou a espanca-la por mais ou menos 03 (três) horas com um falho de árvore (cipó), continuando as agressões após retornarem para casa, inclusive ateou fogo no imóvel, levando-a em seguida para a casa do seu pai, oportunidade que a agrediu novamente.

Pontua que, no dia 20.03.2016 a vítima foi agredida fisicamente durante todo o dia e a noite, com tapas, socos, panadas de facão e chutes, tendo o apelante, inclusive, utilizado um saco plástico para sufocar a mesma e, durante as agressões, a ofendida era mantida deitada no chão enquanto o acusado pisava em suas pernas e peito, causando intenso sofrimento.

Esclarece que o recorrente, ao fazer suas refeições, mantinha a vítima ajoelhada em sua frente e não permitia que a mesma se alimentasse, tudo na intenção de forçá-la a confessar supostas traições e casos extraconjugais.

Em suas razões (Id n.º 11816573 – págs. 41/49), defende o recorrente, em síntese, sua absolvição por ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório.

O Ministério Público, nas contrarrazões recursais (Id n.º 11816573 – págs. 57/63), opinou pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id n.º 12533705), da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se que seja “DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de José da Guia Alencar Gomes, em decorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 109 e 110 e 117, todos do Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º; 147 e 148, § 1º, do mesmo Diploma Legal, bem como manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo em relação aos demais crimes (tortura e incêndio), mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e legais fundamentos.“

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível...

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