Acórdão Nº 0000076-84.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0000076-84.2019.8.24.0011
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000076-84.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: JOSIMAR RIBEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Susana Perin Carnaúba, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de Josimar Ribeiro, imputando-lhe, em tese, a prática da norma incriminadora do artigo 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, descrita nos seguintes termos (Evento 7, DENUNCIA40):
[...]
Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 18 de novembro de 2018 (domingo), por volta das 04h30min, na via pública localizada na Rua General Osório, nº 481, Bairro Guarani, nesta urbe, o denunciado JOSIMAR RIBEIRO transitava com a motocicleta Honda/CG, placas QIP-0884, cor preta, oportunidade em que, de forma imprudente e desatenta, atropelou a vítima Olendina Vanatt enquanto esta fazia a travessia da via na faixa de pedestres. O fato aconteceu haja vista o denunciado, desajustadamente, não ter cuidados necessários ao transitar em sua motocicleta, totalmente desatento, não percebendo que naquele momento havia um indivíduo atravessando via e inclusive, em faixa destinada à travessia de pedestres, momento onde abalroou a vítima que foi encaminhada ao hospital e posteriormente, veio a óbito em decorrência das lesões causadas.
Segundo relatos de testemunhas, com o impacto causado pela colisão, a vítima teve seu corpo suspenso do chão e seguidamente arrastado pela moto, vindo a parar a aproximadamente 20 (vinte) metros de distância do ponto de impacto, demonstrando, também que a velocidade impregnada não condizia com a via eleita.
Acionado o corpo de bombeiros foi atendida a vítima Olendina, ainda com vida, juntamente a JOSIMAR, sendo que ambos foram conduzidos ao Hospital Azambuja para os devidos procedimentos.
Cerca de 24 horas após o ocorrido, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito ainda no Hospital.
Conforme se depreende de imagens da a via onde ocorreu os fatos (fls. 13 à 18), a colisão se deu em trecho retilíneo de rua sem irregularidades, com condições climáticas favoráveis e visibilidade plena. A vítima, que realizava a travessia da via, sofreu "ferimento linear cirúrgico suturado em abdômen (laparotomia), hematomas e escoriações em ambos os membros inferiores, fratura de fêmur direito e de quadril, fraturas de eramos ísquio-púbicos, da asa sacral à direita e processos transversos da coluna lombar (l3, l4 3 l5). Lesão de bexiga e de anexos ginecológicos, com volumoso hemoperitônio e hematoma de retroperitônio", lesões que podem ser observadas em Laudo Pericial acostado aos presentes Autos, vide fls. 11, que causaram o óbito da vítima algumas horas após o impacto.
Neste sentido, JOSIMAR violou o dever objetivo de cuidado que aquela situação exigia, ocasionando um grave acidente com resultado morte, agindo, para isso, com descuido, deixando de tomar as devidas precauções e sendo responsável pelo acidente.
Desta forma, o denunciado cometeu homicídio culposo, por imprudência e falta de zelo, na direção de veículo automotor, praticado na faixa destinada à pedestres, pois deixou de ter os cuidados que a situação exigia, agindo com imprudência.
A denúncia foi recebida em 10-7-2019 (Evento 11, DEC43).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 86, SENT1):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para condenar o acusado JOSIMAR RIBEIRO, já identificado nos autos, à pena de dois (2) anos e oito (8) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de oito (8) meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, II, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado.
Considerando que diante das circunstâncias judiciais, tenho como suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, incisos I e IV, artigo 44, I e § 2º, artigo 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, aplico-lhe:
a) Prestação pecuniária consistente no pagamento de dois (2) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em dinheiro, em favor dos sucessores da vítima, no prazo de trinta (30) dias, à contar do trânsito em julgado da sentença, depositando-se em juízo, em conta vinculada, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos nos cinco (5) dias subsequentes, face as condições econômico-financeiras indicadas nos autos, devendo o valor ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação cível, se coincidentes os beneficiários, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP; e,
b) Prestação de serviço à comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada na execução da sentença, conforme as aptidões do sentenciado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se às orientações do administrador daquela entidade que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a freqüência e, ao final, enviando ao Juízo, relatório sucinto das atividades desenvolvidas.
A sentença foi publicada e registrada em 21-9-2022.
Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo Josimar Ribeiro interpôs recurso (Evento 92,...

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