Acórdão Nº 0000080-41.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 26-05-2017
Número do processo | 0000080-41.2014.8.24.0256 |
Data | 26 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0000080-41.2014.8.24.0256, de Modelo
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – EMISSORA DE TELEVISÃO – ANUNCIANTE DE PRODUTOS POSTOS A VENDA – AUSÊNCIA DE POSIÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES DO DIREITO CONSUMERISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE – SOLIDARIEDADE COM A VENDEDORA DO PRODUTO POR SIMPLES VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO NÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000080-41.2014.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.,e Recorrido Angelita Schmitt:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Marcos Bigolin e Giuseppe Bellani.
Chapecó, 26 de maio de 2017.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que condenou a recorrente, solidariamente, a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, isto por veiculação de mensagem publicitária, sendo, pela sentença, a rede de televisão responsável pela lisura do produto ofertado pela anunciante.
Para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva, carreando a responsabilidade solidária para a empresa de televisão, usou o Magistrado da seguinte argumentação:
"Igualmente merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/A. Isso porque quando a emissora de telecomunicação influi no conteúdo da mensagem publicitária divulgada em sua grade de programação, utilizando-se do prestígio e credibilidade de seus apresentadores para garantir a lisura do produto ofertado pela anunciante, responde pelos danos suportados pelo consumidor, pois nestas circunstâncias a emissora televisiva participa ativamente de comercialização, estimulando o consumo do produto ofertado" ( fl. 164).
Data venia, não vislumbro o alcance, sob o ponto de vista da responsabilidade civil no âmbito consumerista, apontado pelo sentenciante.
Não se pode dizer que o anunciante, no caso a empresa jornalística (rede de televisão), esteja incrustada na cadeia fornecedora para fins de responsabilidade. Não se tem notícia que a empresa jornalística tenha participação no produto comercializado por meio de comissão, sendo remunerada, nos casos assim, em geral, por anúncio.
Nenhuma credibilidade, por maior que seja, pode ser galgada ao patamar de agente caracterizador de responsabilidade solidária.
Nosso Tribunal, aliás, já se manifestou sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (DIÁRIO CATARINENSE) VISANDO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO VINCULADO A SAQUES DO FGTS – GOLPE APLICADO POR QUADRILHA ORGANIZADA – PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR SOB SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO – PLEITO JUDICIAL QUE VISA À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS – INSUBSISTÊNCIA – ILICITUDE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JORNAL QUE APENAS PUBLICOU O ANÚNCIO EM SEUS CLASSIFICADOS – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EMPRESA RÉ QUE FUNCIONOU COMO MERO INSTRUMENTO PARA A ATUAÇÃO DOS CRIMINOSOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Sendo a legitimidade de parte uma das condições para o desenvolvimento da ação, caso verificada a ausência desta prerrogativa, será inevitável a extinção do processo sem...
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