Acórdão Nº 0000082-32.2017.8.24.0021 do Primeira Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0000082-32.2017.8.24.0021
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000082-32.2017.8.24.0021, de Cunha Porã.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).

MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR GUARDAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. APREENSÃO DE 14G DE COCAÍNA EM SUA RESIDÊNCIA. NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DIVERSAS DENÚNCIAS DE USUÁRIOS DANDO CONTA DA PERPETRAÇÃO DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR PARTE DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE DELIMITOU A AÇÃO ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). MINORANTE INCOMPATÍVEL COM OS ANTECEDENTES DO APELANTE. RÉU QUE NÃO É PRIMÁRIO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PENA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000082-32.2017.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é Apelante Carion da Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski. , com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Carion da Silva, nos autos n. 0000082-32.2017.8.24.0021, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 17 de fevereiro de 2017, por volta das 6h30min, na Rua Moura Brasil, s/n., Bairro Jardim, Cunha Porã/SC, na "Baixada do Corvo", CARION DA SILVA guardava, sem qualquer autorização, com o intuito de fornecer a consumo e vender, 2 (dois) invólucros na cor branca, envolvidos em plástico de cor branca, da droga conhecida popularmente como cocaína (Termo de Apreensão da pág. 7 e Laudo de Constatação Preliminar de Drogas da pág. 8).

Por ocasião dos fatos, a Polícia Civil, que possuía notícia prévia da prática de narcotraficância pelo denunciado, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 0000055-49.2017.8.24.0021, com o auxílio de cão farejador, encontraram no pátio externo da residência do denunciado, próximo à janela de um quarto, o entorpecente apreendido.

Assim agindo, CARION DA SILVA infringiu o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. [...]. (fls. 125-127).

Sentença: A Juíza de Direito Giovana Maria Caron Bósio Machado julgou PROCEDENTE a denúncia, nos subsequentes termos:

[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia de fls. 125/126, a fim de condenar o acusado Carion da Silva, nela qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento da pena de multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é reincidente, esteve preso durante quase toda a instrução criminal, e foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, servindo a segregação, dessa forma, para evitar que continue delinquindo e abalando a ordem pública (art. 316 do CPP). [...].

Diante disso, expeça-se mandado de prisão.

Por ser incabível na hipótese versada nos autos, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Custas pelo acusado.

Deixo de fixar honorários ao defensor, porquanto constituído (fl. 78). [...]. (fls. 286-296).

Trânsito em julgado: embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (ciência às fls. 308-309).

Recurso de apelação de Carion da Silva: a defesa sustentou, em síntese, que o tráfico de drogas não restou comprovado; que os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência não podem amparar, de forma isolada, o decreto condenatório; que a droga apreendida não pertencia ao apelante; que a prova reunida no feito é parca e singela; que a droga encontrada poderia ter sido descartada por qualquer pessoa, já que no dia fatídico ocorreu a fuga de um condenado por tráfico de drogas; que o delito deve sofrer desclassificação para o crime de posse para uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas; que a dosimetria da pena não foi realizada de forma proporcional; que apesar da lesividade da substância, deve ser considerada a inexpressiva quantidade apreendida; e que o quantum da pena aplicada permite regime prisional mais brando.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver o apelante da conduta narrada na denúncia. Alternativamente, pugnou a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da mesma Lei) ou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma Lei) e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso (fls. 314-326).

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório amealhado ao feito demonstra que o apelante descartou a substância ilícita pela janela de seu quarto poucos instantes antes da entrada dos policiais em sua residência; que não foi comprovada a condição de usuário do apelante, para desclassificação do delito de tráfico; que não prospera a asserção de incorreção da dosimetria, pois "a sentença de págs. 286-296 apenas considerou como negativa a circunstância 'antecedentes' prevista no art. 59 do Código Penal" (fl. 369); e que não é cabível a fixação de regime de cumprimento menos gravoso, uma vez que, apesar do quantum de pena, o apelante é reincidente.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 355-371).

Habeas Corpus: impetrado Habeas Corpus em favor do apelante, o qual foi julgado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Ricardo Bruschi em 14 de setembro de 2017:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4018786-88.2017.8.24.0000, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara Criminal, j. 14-09-2017).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ajustar a dosimetria, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e fixar regime mais brando para o seu cumprimento. Ainda, opinou pela exclusão, de ofício, dos aumentos impostos à pena pelos antecedentes e pela reincidência do apelante (fls. 410-419).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carion da Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

A defesa do insurgente pretende a reforma da sentença a quo, com a consequente absolvição, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório é insuficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e...

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