Acórdão Nº 0000082-47.1992.8.24.0073 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo0000082-47.1992.8.24.0073
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000082-47.1992.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: NELSON NICOLAU VIVIANI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Nelson Nicolau Viviani e Hildegard Maria Viviani, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram agravo interno contra a decisão do 3º Vice-Presidente que não conheceu do agravo interno outrora interposto (evento 76).

Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão agravada fora dúbia, motivo pelo qual poderia ter sido impugnada tanto por agravo interno (art. 1.021 do CPC), bem como pelo agravo do art. 1.042 do citado códice, conforme procederam. Sustentaram que fundamentaram suas pretensões em orientação sedimentada em sede de recursos repetitivos, além da jurisprudência do STJ.

Com base nesses argumentos requereram o provimento do presente agravo interno, haja vista que a questão debatida no recurso especial amolda-se ao entendimento exarado pelo STJ em recurso repetitivo (evento 85).

Intimado, a parte agravada, na contraminuta, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 89).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo, contudo, não merece provimento.

Compulsando os autos, verifica-se que, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 55), a parte recorrente, em 27/1/2022, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, interpôs o recurso de Agravo Interno (evento 62).

A 3ª Vice-Presidência então não conheceu do agravo interno, porquanto incabível na espécie, haja vista que a decisão recorrida não estava amparada em orientação firmada em recurso repetitivo, donde se colhe:

Como cediço, a via processual adequada para impugnar a decisão que, ao fazer juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil de 2015, veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise de matérias submetidas à sistemática de recursos repetitivos mencionada nos arts. 1.030, I, e 1.036 a 1.041, do CPC/15, é o agravo (nos próprios autos) expressamente previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, do CPC/15, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça; e não o agravo interno dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC/15.

Inexiste dúvida jurídica sobre qual dos recursos é apropriado, porque o Código de Processo Civil de 2015 traz regras muito claras e expressas, distinguindo perfeitamente as duas situações, ao dizer, no art. 1.030, § 2º, ser cabível o agravo interno do art. 1.021, ao próprio Tribunal recorrido (de origem, portanto), nos casos em que o Vice-Presidente aplica, com base no art. 1.030, I, "a" ou "b", a sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral julgados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Na sequência, no art. 1.030, § 1º, diz sobre o cabimento do agravo do art. 1.042 ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, quando o Vice-Presidente não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário com fulcro no inciso V do art. 1.030 (juízo de admissibilidade).

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emerge firme no sentido de que, a interposição de agravo regimental ou interno ao Tribunal de origem, nesses casos, configura erro grosseiro, fato que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

[...]

Conforme dito, a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento dos recursos repetitivos (arts. 1.030, I, e 1.036 a 1.041, do CPC/2015), mormente porque o recurso especial restou inadmitido em virtude da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça (evento 76).

Como se vê, não admitido o recurso especial, o único recurso cabível era o agravo do art. 1.042 do CPC.

O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I - negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

De outro lado, o § 2º do art. 1.030 do diploma processual estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do artigo 1.021" e, não havendo retratação, como no caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

Mais adiante, o art. 1.042 prevê o seguinte:

Cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial...

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