Acórdão Nº 0000082-90.2013.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0000082-90.2013.8.24.0047
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000082-90.2013.8.24.0047

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RÉ.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INTEGRALIZADOS E NÃO CAPITALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO POR UM DOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 998 DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO.

PRELIMINARES.

DECISÃO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E OS SEUS PROVENTOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15). PRELIMINAR ACOLHIDA.

ILEGITIMIDADE ATIVA REFERENTE AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DIREITO ACIONÁRIO TRANSFERIDO ANTES DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A. DEMANDANTES QUE NÃO ERAM MAIS SÓCIO DA TELESC S/A QUANDO SURGIU A TELESC CELULAR S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELE PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.

LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.112.474/RS COM FORÇA DE REPETITIVO E NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.633.801/SP E 1.651.814/SP REPRESENTATIVOS DO TEMA 910. PRELIMINAR AFASTADA.

"[...] A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. [...]." (Recurso especial n. 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28-4-2010).

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. [...] Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...]" (Resp n. 1.633.801/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino, j. 23/05/2018).

CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007).

Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003.

Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações.

Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76.

MÉRITO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

"[...] CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no sentido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, mesmo que contenha cláusula de investimento em ações. Disto decorre a possibilidade de se inverter o ônus da prova em desfavor da empresa de telefonia demandada, visto que ela se encontra em uma posição visivelmente privilegiada (econômica e técnica, inclusive) e o contrato de participação financeira é de cunho adesivo, de modo que o consumidor, destinatário final do serviço ofertado, é, portanto, hipossuficiente.[...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0018222-36.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2017).

POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.

PCT E PEX. VALOR INTEGRALIZADO. VPA. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE NÃO CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE CORRESPONDENTE A DATA DA INCORPORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

"LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. EMISSÃO DAS AÇÕES E CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA INVESTIDA. ARGUMENTOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA, POIS HOUVE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR APORTADO PELO CONSUMIDOR E AS AÇÕES FORAM EMITIDAS CONFORME DETERMINAVAM AS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS APENAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE CONTRATO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). HIPÓTESE DIFERENCIADA DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A CONSTRUTORA DA PLANTA. CONVERSÃO EM AÇÕES DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELO PROMITENTE-ASSINANTE NA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA, QUE, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 117, DE 13-08-1991, DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, OPERA-SE APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS ASSOCIADOS À REDE DE TELEFONIA À CONCESSIONÁRIA LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM AVALIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. PROCEDIMENTO QUE FUNDAMENTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA (AREsp nº 1.412.283-SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; Resp nº 1742233/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. Em 02/10,2018, DJe 08/10/2018). ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA MANTIDA, NO ENTANTO, NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES À ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ INAPLICÁVEL. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. [...] "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. (...)" (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0310753-06.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019).

DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada...

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