Acórdão Nº 0000082-92.2021.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 16-11-2022
Número do processo | 0000082-92.2021.8.24.9009 |
Data | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000082-92.2021.8.24.9009, de Turmas Recursais
Relator: Juiz Adriana Mendes Bertoncini
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SUSTENTADA DIVERGÊNCIA QUANTO A UTILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000082-92.2021.8.24.9009, em que são Requerente Clauzer Dorneles,e Requerido Município de Chapecó:
A Turma de Uniformização decidiu por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA com fundamento nos termos dos artigos 21, XVI, c/c 66-C E 66F, §8º e IV do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Sem custas e honorários advocatícios.
Presidiu a presente sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Zoldan da Veiga e participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes: Vitoraldo Bridi, Alexandre Morais da Rosa, Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Marcelo Pons Meirelles, Adriana Mendes Bertoncini, Davidson Jahn Mello, Paulo Marcos de Farias, Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marco Aurélio Ghisi Machado e Reny Baptista Neto
Florianópolis, .
Adriana Mendes Bertoncini
Relatora
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Clauzer Dorneles.
Alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas de Recurso de Santa Catarina no tocante a utilização do laudo pericial para demonstração de atividade perigosa.
O pedido de uniformização é cabível para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do artigo 66-C do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina - RITRSC, visando uniformizar a interpretação de lei e não de fatos.
Denota-se dos autos que o pleito não está calcado em divergência de interpretação de lei, a questão trazida versa sobre o exercício ou não de atividade perigosa no no cargo de vigia do Município de Chapecó.
Contudo tal conclusão depende das situações fáticas e das peculiaridades do caso concreto, o que não é admissível via pedido de uniformização de jurisprudência.
O incidente de Uniformização de Jurisprudência visa apenas e tão somente a estabilização jurisprudencial, afastando e corrigindo eventuais divergências de entendimentos existentes nas Turmas de Recursos, não se prestando a novos...
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