Acórdão Nº 0000083-78.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0000083-78.2018.8.24.0054
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000083-78.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TANIA MARA ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tania Mara Alves (19 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, "caput") em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 13 de janeiro de 2018, por volta da 0h, uma guarnição Policial Militar realizava rondas ostensivas motorizadas pela Alameda Aristiliano Ramos, Centro, Município de Rio do Sul, nesta Comarca, quando nas proximidades do estabelecimento comercial denominado "Posto Rota 66" visualizaram alguns indivíduos, ao menos em tese, em atitude suspeita.
Ato contínuo, os PPMM abordaram e identificaram aquelas três pessoas como sendo Jackson Beltramini, o adolescente Mateus de Campos Florêncio (contando com 17 anos) e a denunciada Tania Mara Alves.
No curso da abordagem, os PPMM, quando da realização de busca pessoal, encontraram e apreenderam em poder da denunciada Tania Mara Alves uma embalagem plástica que continha em seu interior nove buchas da substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, droga esta psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, conforme Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (termo de exibição e apreensão no evento 6 e laudo pericial nos eventos 55/57), que a denunciada Tania Mara Alves, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja destinação precípua era a alienação onerosa.
A guarnição PM apreendeu em poder da denunciada um aparelho celular, marca LG, modelo M250ds (termo de exibição e apreensão do evento 6), cujo relatório de imagens indica a prática recorrente da alienação de substâncias proscritas pela denunciada Tania Mara Alves (eventos 65/68).
Ao realizar busca pessoal, a guarnição PM encontrou e apreendeu em poder do adolescente Mateus de Campos Florêncio uma porção de substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, droga esta psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o Território Nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/98, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (termo de exibição e apreensão no evento 6), que trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ato continuo, ao abordar e realizar busca pessoal em Jackson Beltramini a guarnição PM encontrou e apreendeu em poder dele uma porção de substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, droga esta psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o Território Nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/98, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (termo de exibição e apreensão no evento 6), que trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto fático, a guarnição Policial Militar deu-se voz de prisão à denunciada Tania Mara Alves e realizou a condução dela à Central de Plantão Policial para que a Autoridade Policial lavrasse o procedimento inquisitorial pertinente.
Quanto ao adolescente Mateus de Campos Florêncio foi encaminhado a Delegacia Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, a Mulher e ao Idoso para lavratura do auto de apuração de ato infracional, bem como, em relação a Jackson Beltramini, foi instaurado procedi- mento inquisitorial próprio, conforme verifica-se do relatório dos eventos 28/30" (Evento 31).
Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória à ré, mediante a aplicação de medidas cautelares (Evento 6).
Notificada nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 45), a denunciada ofertou defesa prévia (Evento 48), por intermédio de defensor público. A seguir, a denúncia foi recebida em 05.11.2018 (Evento ) e a ré foi citada (Evento 72).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 89 e Evento 92).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 101), proferida pelo Magistrado Claudio Marcio Areco Junior, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER a acusada Tânia Mara Alves, qualificada nos autos, da imputação que a ele foi feita de infração à norma do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, o que faço com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Isento de custas".
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apelou (Evento 106). Sustentou haver provas bastantes da prática do crime de tráfico de drogas e requereu a condenação da ré como incursa nas sanções do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas.
Houve contrarrazões (Evento 122) pela manutenção da sentença.
Em 12.01.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 10 do apelo). Retornaram conclusos em 20.01.2021.


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 620466v7 e do código CRC dcb871ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 1/2/2021, às 15:52:30
















Apelação Criminal Nº 0000083-78.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TANIA MARA ALVES (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e provido.
2. A ré foi denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, assim tipificado na Lei n. 11.343/06:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Instruído o feito, sobreveio sentença absolutória, fundamentada na insuficiência de provas da destinação dos estupefacientes aos narcotráfico, contra a qual apelou o Ministério Público.
Razão assiste ao recorrente.
De início anoto que não há discussão a respeito da materialidade e autoria, as quais exsurgem seguras do boletim de ocorrência (fls. 02-03), termo de apreensão (fl. 06), laudo de constatação provisório (fl. 08), relatório policial (fls. 28-29) (todos do Evento 1), laudo pericial definitivo (Evento 26), bem como da prova oral produzida em ambas...

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