Acórdão Nº 0000084-42.2019.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-07-2019
Número do processo | 0000084-42.2019.8.24.9006 |
Data | 25 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 0000084-42.2019.8.24.9006 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000084-42.2019.8.24.9006, DE LAGES [VARA DA FAZENDA, AC. TRABALHO E REG. PÚBLICOS]
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RITO DA LEI 12.153/2009. EXCEPCIONALIDADE AO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS. FONAJE. ENUNCIADO 5 DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DA TURMA.
Nos feitos do Juizado Estadual da Fazenda Pública admite-se o AI exclusivamente para o fim de atacar decisão interlocutória com manifesta carga de lesividade contra a fazenda pública.
JUIZADO FAZENDÁRIO. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo". (TJSC, AI n. 2006.048566-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000162-70.20 16.8.24.9006, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Carlos Mambrini, j. 30-11-2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000084-42.2019.8.24.9006, da Comarca de Lages [Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos], em que é Agravante Zenita Aparecida Trindade da Luz e Agravado Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Lages, por unanimidade, não conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Cientifique-se por e-mail o juízo de origem.
Cientifique-se, oportunamente, arquivando-se definitivamente os autos.
Isento de custas.
Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Leandro Passig Mendes e Joarez Rusch.
Lages, 25 de julho de 2019.
Juiz SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
Relator
Gabinete Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto
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