Acórdão Nº 0000084-59.2014.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0000084-59.2014.8.24.0036
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000084-59.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO RÉU (CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM VALOR EQUITATIVO (ART. 85, §8º DO CPC). INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA OBJETIVA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE QUE DEVE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE READEAQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E JULGADA ANTECIPADAMENTE. CONFECÇÃO DE POUCAS PEÇAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 87, DO CPC, EM CASO DE PLURALIDADE DE VENCEDORES, DEVE SER RATEADA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE ESTES.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000084-59.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Clube Atlético Paranáense e Apelado(s) Marcio Erdmann e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

MÁRCIO ERDMANN e GABRIEL ERDMANN ajuizaram ação de reparação de danos morais em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL, FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL e CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE, narrando, em síntese, que em 08/12/2013, em um jogo entre as equipes Clube Atlético Paranaense e Clube Regatas Vasco da Gama, os torcedores da primeira invadiram a área do estádio aonde estava situada a torcida da equipe adversária e promoveram um "verdadeiro massacre".

Disseram que se instalou uma sangrenta batalha no estádio, com tentativas de homicídios e linchamentos, o que causou abalo de ordem emocional aos demandantes, que tiveram que presenciar as horríveis cenas que ocorreram no local.

Aduziram que o que era para ser uma tarde de domingo tranquila, destinada ao lazer e descanso, acabou lhes gerando pânico, uma vez que ficaram, inclusive, encurralados na arquibancada por certo período de tempo.

Salientaram que a segurança dos torcedores era obrigação dos réus e que houve grave falha na ocasião, porquanto não existia, dentro do estádio, policiamento suficiente a assegurar a integridade física dos torcedores, a fim de evitar o desfortúnio ocorrido.

Diante disso, postularam a procedência da ação (fls. 1/13), condenando os demandados ao pagamento: a) de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos para cada um dos autores; bem como b) das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 20%. Outrossim, pleitearam a aplicação das sanções previstas no art. 37 da Lei 10.671/03. Juntaram documentos (fls. 14/43).

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 53/61), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que é insubsistente o pleito de aplicabilidade do art. 37 da Lei 10.671/2003, que trata da destituição imediata do presidente da CBF, pois os torcedores não estão legitimados a pleitear medida de tamanha gravidade. Quanto aos danos morais, destacou que somente o dano efetivamente ocorrido e comprovado é capaz de ensejar a indenização, sendo que os autores buscam, tão somente, enriquecimento sem causa. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos e a condenação dos demandantes por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 62/128).

A Federação Catarinense de Futebol contestou às fls. 130/139, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou, também, a insubsistência do pedido de aplicação das sanções previstas no art. 37 da Lei 10.671/2003 e que é incabível a indenização por danos morais, uma vez que estes nem sequer foram comprovados.

O Clube Atlético Paranaense apresentou contestação (fls. 151/193) e pleiteou a denunciação à lide do Estado de Santa Catarina e do município de Joinville, requerendo a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado. Relatou que todas as medidas de segurança possíveis foram tomadas no estádio, havendo policiamento ao redor com efetivo de 113 policiais militares e que o confronto entre torcidas ocorreu independentemente das providências de segurança, configurando força maior. Impugnou o pedido de destituição do presidente do clube (art. 37 da Lei 10.671/2003), tendo em vista que os demandantes são ilegítimos para pleitear tal requerimento. Disse que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos narrados tratam de mero aborrecimento do cotidiano, e nem por danos materiais. Requereu, ainda, que, em caso de procedência do pedido, a indenização pelo abalo moral seja fixada em parâmetro razoável e proporcional. Juntou documentos (fls. 194/276).

A Federação Paranaense de Futebol contestou às fls. 278/286, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, tendo em vista que é dever do estado zelar pela segurança pública, devendo a demanda ser direcionada ao estado de Santa Catarina. Destacou que os danos morais não foram comprovados, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Além disso, alegou o descabimento do pleito de aplicação das sanções constantes no art. 37, da Lei 10.671/03. Requereu a total improcedência dos pedidos exordiais e acostou os documentos de fls. 287/295.

A réplica consta às fls. 301/311.

Os autos foram encaminhados para manifestação do representante do Parquet, que apresentou o parecer de fls. 323/327, no qual defendeu: a) o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Confederação Brasileira de Futebol, Federação Catarinense de Futebol e Federação Paranaense de Futebol; b) inviabilidade de denunciação à lide do Estado de Santa Catarina e do município de Joinville; c) o prosseguimento da demanda com a instrução do feito.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:

Por tais razões, a) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam em relação aos pleitos de aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.671/03 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

b) julgo improcedente o pedido formulado na inicial de indenização por danos morais ajuizada por Márcio Erdmann e Gabriel Erdmann em face de Confederação Brasileira de Futebol, Federação Paranaense de Futebol, Federação Catarinense de Futebol e Clube Atlético Paranaense e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, mediante o pagamento das respectivas custas.

O requerido Clube Atlético Paranaense opôs os embargos de declaração n. 0003500-93.2018.8.24.0036, que foram rejeitados.

Os embargos de declaração opostos pela Federação Paranaense de Futebol foram acolhidos (n. 0003506-03.2018.8.24.0036), passando a constar na parte dispositiva:

III - Por tais razões, acolho em parte os embargos de declaração para, em consequência, alterar a parte dispositiva da sentença, que passará a constar com a seguinte redação em relação à condenação de honorários:

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos procuradores da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se, devolvendo-se o prazo recursal.

Irresignado, o demandado Clube Atlético Paranaense interpôs recurso de apelação cível (fls. 359/365), requerendo, a reforma da sentença para alterar o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, para cada um dos vencedores demandados.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 368/370.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Conforme relatório, o réu Clube Atlético Paranaense requer, somente, a majoração do valor dos honorários, observando os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da causa, para cada um dos demandados.

Na espécie, verifica-se que o juiz singular fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.

Pois bem.

É cediço que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, atendidos os critérios definidos em seus incisos I (o grau de zelo do profissional), II (o lugar da prestação de serviço), III (a natureza e a importância da causa), e IV (o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço), os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre três parâmetros a serem observados pelo julgador no momento de arbitrá-los: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido; iii) valor da causa.

Desse modo, o...

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