Acórdão Nº 0000084-78.2015.8.24.0083 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0000084-78.2015.8.24.0083
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0000084-78.2015.8.24.0083, de Correia Pinto

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. OBRA NO SISTEMA DE DRENAGEM REALIZADA PELA AUTOPISTA QUE OCASIONOU INUNDAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 14 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOTOS ANTERIORES À OBRA QUE COMPROVAM O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL DE QUE OS PROBLEMAS DE ALAGAMENTO COMEÇARAM APÓS A EXECUÇÃO DA OBRA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR REFERIDAS ALEGAÇÕES. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA ACIONADA PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E NÃO CONFIRMADOS POR OUTRA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000084-78.2015.8.24.0083, da comarca de Correia Pinto Vara Única, em que é recorrente Auto Pista Planalto Sul S/A, e recorrida Karine dos Santos:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 215-221, da lavra do juiz André da Silva Silveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que as obras foram executadas de forma correta; b) excludente de responsabilidade, considerando que o alagamento decorreu de evento da natureza; c) reconhecimento da responsabilidade subjetiva da concessionária. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 247-252.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, salienta-se que se aplica à recorrente, dada a natureza de concessionária de serviço público, a teoria do risco administrativo (artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 37, §6º, da Constituição Federal), devendo suportar os riscos inerentes à atividade exercida de forma objetiva pelos danos causados por fato do serviço. Portanto, a responsabilidade da recorrente pelo dano e fato do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa.

Avaliando as provas, observa-se que a recorrida logrou êxito em demonstrar que antes da realização da obra pela concessionária seu imóvel estava em perfeitas condições. As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar os fatos afirmados na inicial, corroborando a tese de que os alagamentos iniciaram após a obra, com a colocação de tubulação menor e insuficiente para drenar a água da chuva. Em contrapartida, a concessionária, empresa de grande porte que deve ter em seus registros todas as informações relativas às obras contratadas, não apresentou elementos suficientes a derruir as alegações feitas na inicial. Os relatórios de pp. 91-93 foram produzidos de forma...

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