Acórdão Nº 0000085-58.2017.8.24.0256 do Primeira Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0000085-58.2017.8.24.0256
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0000085-58.2017.8.24.0256, de Modelo


Apelação Criminal n. 0000085-58.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, §4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVARIADA E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA.

- Não há falar em absolvição por furto de uso na hipótese em que não houve devolução voluntária da res furtiva ou, ainda, quando lhe é causado dano.

HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CARÁTER VINCULANTE DA RESOLUÇÃO 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. TEMA 984 STJ.

- A remuneração devida ao defensor dativo deve observar a Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, que é vinculante conforme entendimento firmado no tema 984 do Superior Tribunal de Justiça.

SENTENÇA MANTIDA.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000085-58.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo (Vara Única), em que é apelante Willian Wesley Lenzing, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Desembargador Ariovaldo Ribeiro e a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

Presidente e relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Willian Wesley Lenzing, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. II c/c art. 61, incs. I e II, "h", todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 8 de janeiro de 2017, por volta das 21 horas, na Linha Jesuíta Alta, interior do município de Sul Brasil, o denunciado WILLIAN WESLEY LENZING, consciente e voluntariamente, agindo com manifesto animus furandi e com o firme desiderato de se apoderar do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um veículo Fiat/Uno Mille EP, ano 1995/1996, azul, avaliado em R$ 7.290,00, conforme termo de avaliação de fl. 29, de propriedade de Leolino Padilha Pimentel Couto, seu avô, com 66 (sessenta e seis) anos de idade (DN 23/1/1951).

Na ocasião, o denunciado residia juntamente com a vítima e, prevalecendo-se da relação de confiança com seu avô, bem como pelo fato de possuir acesso privilegiado ao local em que estava o automóvel e onde sua chave estava, subtraiu o veículo

Portanto, o denunciado WILLIAN WESLEY LENZING subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante abuso de confiança, de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. 56 - grifo no original).

Sentença: o juiz de direito Wagner Luis Böing julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Willian Wesley Lenzing pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. II c/c art. 61, incs. I e II, "h" do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 212-219).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (fl. 244).

Recurso de apelação de Willian Wesley Lenzing: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) não havia intenção de assenhorear-se da res furtiva, inclusive pelo fato de estar embriagado, o que seria indicativo de que não estava cometendo o crime;

b) a devolução apenas não ocorreu em razão da intervenção policial.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (fls. 292-294).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos;

b) a tese de furto de uso é inaplicável ao caso, tendo em vista que a res furtiva não fora devolvida, voluntariamente, antes da percepção da vítima, em seu estado original;

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 303-307).

Parecer da PGJ: o procurador de justiça Genivaldo da Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 315-320).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa sustenta que o apelante deve ser absolvido pelo reconhecimento do furto de uso, uma vez que não possuía animus furandi, pois tinha a intensão de devolver o carro nas mesmas condições, sendo impedido apenas pela intervenção policial, inexistindo qualquer impugnação quanto à configuração da materialidade dos fatos e da autoria.

A matéria foi analisada de forma detalhada pelo membro do Ministério Público de primeiro grau, promotor de justiça Edisson de Melo Menezes, motivo pelo qual se adotam as contrarrazões de fls. 303-307 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):

A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência (pp. 2-4 e 15-16), termo de depoimento (p. 6), Auto de Prisão em Flagrante (p. 15-27), relatório de inquérito policial (pp. 36-38) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.

Sustenta o apelante, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do chamado "furto de uso", já que sua intenção não era a de se assenhorar do veículo da vítima, aduzindo que a devolução do veículo somente não ocorreu em virtude de sua prisão em flagrante por infração ao disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, tal sorte não lhe assiste.

Cumpre registrar que o furto de uso ocorre quando constatada a inexistência de intenção do agente de permanecer na posse da res furtiva, o que se demonstra com a rápida, voluntária e integral substituição do bem, antes que a vítima se dê em conta da subtração. Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci¹:

Furto de uso: não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há a necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima. De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se...

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