Acórdão Nº 0000086-05.2018.8.24.0031 do Quarta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0000086-05.2018.8.24.0031
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000086-05.2018.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: KAIRO DA SILVEIRA CARDOSO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Indaial, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Kairo da Silveira Cardoso da Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
Entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2018, neste município e comarca de Indaial, o denunciado KAIRO DA SILVEIRA CARDOSO DA SILVA adquiriu e ocultou, em proveito próprio, uma bicicleta mountain bike, cor verde fluorescente, da marca Viking, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme auto de avaliação de fl. 12, sabendo que tal bem era proveniente de crime de furto praticado no dia 15 de janeiro de 2018, neste município, em face da vítima João Rodrigo Bela (boletim de ocorrência anexo).
Da dinâmica dos fatos, infere-se que a vítima João Rodrigo Bela recebeu denúncia anônima comunicando que sua bicicleta, outrora furtada, se encontrava na residência situada na Rua Kurt Ladevig, n. 343, Estrada das Areias, nesta cidade, razão pela qual acionou a Polícia Militar, por meio da Central Regional de Emergências, a fim de que averiguassem a situação.
Diante disso, a guarnição se deslocou até o sobredito endereço e, chegando lá, constatou que o morador se tratava do denunciado KAIRO, o qual admitiu ter adquirido a bicicleta produto de furto e indicou o local onde o bem se encontrava.
Ato contínuo, os policiais militares se dirigiram, na companhia do denunciado KAIRO, à residência indicado por ele, situada na Avenida Brasil, bairro Rio Morto, neste município, e lograram apreender a bicicleta pertencente ao ofendido João Rodrigues Bela, bem que estava sendo ocultado pelo denunciado no interior da casa (Evento 14, PET71, fls. 1-3, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho laboral diário por dia de condenação, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Evento 68, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição por insuficiência de provas, ou pela atipicidade material da conduta com a incidência do princípio da insignificância. Requereu, ainda, a desclassificação do crime para a sua forma culposa prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal (Evento 74, APELAÇÃO1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 80, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO 1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 894899v11 e do código CRC 3204dc60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 23/4/2021, às 16:38:35
















Apelação Criminal Nº 0000086-05.2018.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: KAIRO DA SILVEIRA CARDOSO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 A defesa busca a absolvição do delito de receptação por ausência de demonstração do dolo na conduta.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3 e P_FLAGRANTE4), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE10), auto de avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE12), termo de entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE13, todos dos autos originários), bem como pela prova oral produzida ao longo da persecução criminal.
A vítima, embora não tenha sido encontrada para ser ouvida na fase policial, narrou que (depoimento audiovisual, Evento 4, VÍDEO134 e VÍDEO135, autos originários):
[...] foi assistir a um jogo no ginásio de futebol e lá furtaram a sua bicicleta. O depoente, sua mãe e seu padrasto divulgaram nas redes sociais (whatsapp e facebook) fotos da bicicleta e a informação de que ela havia sido subtraída. Após um dia à postagem, um menino entrou em contato com a sua mãe para informar que viu a bicicleta furtada com uma determinada pessoa e passou o endereço dela. Diante da informação recebida, acionou a polícia militar, que, após diligências, recuperou o bem. Os agentes de segurança descobriram que Kairo havia comprado a bicicleta de uma terceira pessoa (transcrição extraída da sentença, Evento 68, SENT1, autos originários).
Os policiais militares Diego Neu (depoimento audiovisual, Evento 63, VÍDEO130) e Gustavo de Oliveira Bica (depoimentos audiovisual, Evento 63, VÍDEO131, ambos dos autos originários), perante o juízo, consignaram, em suma:
[...] que foram acionados pela central para atender uma ocorrência de furto/roubo. Chegando ao local, conversaram com a vítima João, que contou aos agentes que no dia anterior fora ao ginásio da cidade para assistir a um jogo e lá furtaram a bicicleta dele. Por conta do crime, a vítima postou no portal do cidadão de Indaial (uma página do facebook) o ocorrido. Naquele canal, uma pessoa, de forma anônima, informou onde a vítima poderia encontrar a bicicleta subtraída. Dirigiram-se ao local indicado e conversaram com o réu Kairo, quem assumiu ter adquirido o objeto de uma terceira pessoa, pelo valor de R$ 100,00. O réu informou aos policiais onde estava depositado o objeto furtado. Foram até o local revelado e encontraram o bem subtraído. O policial Diego disse, ainda, que a bicicleta era diferenciada e, segundo informado pela vítima, valia mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (transcrição extraída da sentença, Evento 68, SENT1, autos originários).
Lembra-se que os...

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