Acórdão Nº 0000086-45.2018.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo0000086-45.2018.8.24.0050
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000086-45.2018.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARIA CLEUSI BELIN STOCKI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Maria Cleusi Belin Stocki e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme se extrai:

"DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Sem custas nem honorários em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Em caso de recurso voluntário, observe-se que se trata de ação acidentária, de modo que os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo embranco.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (evento 61, 1G)

Em suas razões de insurgência, a autarquia requereu a devolução dos valores relativos aos honorários periciais (evento 65, 1G).

A autora, por sua vez, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares pelo perito.

No mérito, pugnou pela concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a suposta redução de sua capacidade laborativa (evento 72, 1G).

Regularmente instadas para apresentar contrarrazões, as partes mantiveram-se inertes (eventos 81 e 85, 1G).

Após, ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Os recursos voluntários devem ser conhecidos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

1. Do reclamo da autora:

Inicialmente, registre-se que os elementos que compõem a presente causa de pedir indicam que o pretenso acidente ocorreu no trajeto local de trabalho/residência, fato que reforça a competência desta Corte para o julgamento do feito, senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, V, C/C ART. 64, § 1º, AMBOS DO CPC). RECLAMO AUTORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO INICIAL. TODAVIA, VIÉS INFORTUNÍSTICO DA CAUSA DE PEDIR PATENTEADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO DO LOCAL DE TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA, LEGALMENTE EQUIPARADO A SINISTRO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA."A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir." (STJ, AgRg no AREsp n. 723.850/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22-9-2015). Se a postulação indica que o infausto decorreu de circunstância legalmente caracterizada como sinistro laboral, qual seja, acidente de trânsito no percurso entre o posto de trabalho e a residência, a competência para apreciação e julgamento do pedido é da Justiça Estadual.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001496-04.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020). [grifou-se]

1.1 Da preliminar de cerceamento de defesa:

Preliminarmente, a autora postulou a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares pelo perito.

Sem razão a recorrente!

No tocante à complementação dos quesitos, é cediço que "Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova pericial que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa." (TJSC, Apelação Cível n. 0005440-63.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020). "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não comprovado o acidente de trabalho ou a ele equiparado, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, AC n. 0000104-86.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (TJSC, Agravo Interno n. 0300795-17.2018.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019)." (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

Não fosse o bastante, insta salientar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT