Acórdão Nº 0000087-87.2014.8.24.0044 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0000087-87.2014.8.24.0044
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0000087-87.2014.8.24.0044, de Orleans

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.

PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA NOTA, SOB A ASSERTIVA DE QUE SERIA ORIUNDA DE SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELA ADVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000087-87.2014.8.24.0044, da comarca de Orleans 1ª Vara em que é Apelante Sebastião Nunes de Farias e Apelado Daysi Veran Bussolo.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje reallizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

SEBASTIÃO NUNES DE FARIAS, já qualificado na exordial, por procurador regularmente habilitado, opôs os presentes embargos à execução que lhe move DAYSI VERAN BUSSULO, igualmente lá qualificada.

Aduziu, em resumo, que o título que aparelha a ação executiva em apenso é fruto de agiotagem. Alegou, pois, que em razão disso carece o documento de liquidez e exigibilidade. Postulou, ao final, pelo acolhimento dos embargos.

Recebida os embargos, determinou-se a intimação da embargada que, tempestivamente, manifestou-se às fls. 32/42. Em preliminar, suscitou a ocorrência de irregularidade na petição inicial. Ainda em preliminar, aduziu que os embargos não podem ser conhecidos porque não oferecida memória discriminada do débito. No mérito, propriamente, em resumo disse que não ocorreu a prática de agiotagem. Requereu a improcedência.

Na sequência, em audiência de instrução, tomou-se o depoimento de dois informantes arrolados pelo embargante (fls. 70/71).

Por fim, as partes apresentaram memoriais (fls. 78/81 e 84/86).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 132-135), nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico almejado, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária.

Irresignado, o embargante/executado interpôs recurso de apelação (pags. 139-154) alegando, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a oitiva de testemunha, cujo depoimento teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.

Tocante ao mérito, assinala que a apelada/exequente é comumente conhecida por conceder empréstimos de valores ou de efetuar a troca de cheques a terceiros mediante a cobrança de taxa de juros excessivos, ao passo que a prática de usura/agiotagem estaria comprovada pela inexistência de qualquer outra prova "que aponte o motivo pelo qual a apelada seria credora da apelante de uma quantia tão elevada, isto é, mais de R$ 50.000,00 [...] isso porque, as partes não detinham qualquer relação comercial, não celebraram qualquer negociação jurídica, apta a trazer à apelada o direito de executar uma quantia tão elevada quanto à discriminada no título, a não ser, a corbança abusiva e totalmente ilegal de juros e dos valores que emprestou ao apelante após trocar algumas cártulas por ele repassadas" (pag. 153).

Argumenta, assim, estar demonstrada "a ilegalidade na cobrança efetuada e, consequentemente, a impossibilidade de execução do título apresentado, posto que lhe falta um dos requisitos necessários à execução, qual seja a exigibilidade, devendo a sentença ser reformada por esse Tribunal" (pag. 153).

Com as contrarrazões (pags. 159-170), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Nunes de Farias contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos em desfavor de Daysi Veran Bussolo, na forma do art. 487, I, do CPC.

Para tanto, defende o apelante, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, sob a assertiva de que se fazia necessária a oitiva de testemunha, cujo depoimento teria o condão de comprovar a prática da agiotagem.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de provas.

A propósito:

"A preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, adianta-se, não merece acolhida.

Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção.

Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 355 do diploma processual de 2015).

Em resumo, não havendo necessidade de produção de provas, o Juiz deve proferir sentença desde logo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301245-93.2017.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).

A partir disso, não prospera a afirmação do apelante de que se faz necessária a colheita de prova oral, pois inexiste na hipótese indícios a demonstrar a pretendida dilação probatória, ônus que lhe competia.

Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.

[...]

SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NEGATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA INÓCUA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA ACERCA DA SUPOSTA ORIGEM ILEGÍTIMA DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM INEXISTENTES. TESE AFASTADA.

[...]

RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0003522-42.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Torres Marques, j. 02-06-2020, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO PARA OBRIGAR À PARTE EXEQUENTE A EXIBIR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DO MONTANTE CONSTANTE NO TÍTULO A FIM DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA INCABÍVEL, POIS, NO CASO, NÃO CABE A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT