Acórdão Nº 0000088-46.2018.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0000088-46.2018.8.24.0072
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000088-46.2018.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RAFAEL VENTURA DOS PASSOS (ACUSADO) APELADO: JEFERSON ANTONIO DOS SANTOS (ACUSADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Tijucas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Rafael Ventura dos Passos e Jeferson Antonio dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:
Consta do incluso auto de prisão em flagrante que no dia 16 de fevereiro de 2017, em horário a ser precisado durante a instrução processual, porém, durante a madrugada, os denunciados Rafael Ventura dos Passos e Jeferson Antonio dos Santos, após serem presos em flagrante delito, provocaram danos no interior da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Tijucas - patrimônio do Estado de Santa Catarina - mediante diversos chutes que ocasionaram diversas danificações na cela em que estavam, inclusive, tendo perfurado um cano da tubulação de água, tudo conforme laudo pericial de fls. 27/33
[...]
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de:
a) CONDENAR JEFERSON ANTONIO DOS SANTOS, filho de Irene de Fátima Silva dos Santos, nascido em 28/11/1994, já qualificado, à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) diasmulta, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao disposto no art. 163, parágrafo único, inc. III do CP;
b) CONDENAR RAFAEL VENTURA DOS PASSOS, filho de Valdenice de Souza Ventura e de Nicácio Jesus dos Passos, nascido em 02/11/1989, já qualificado, à pena de 06 (seis) meses detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao disposto no art. 163, parágrafo único, inc. III do CP.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 105 - autos originários), requer a reforma da sentença para o reconhecimento da multirreincidência dos réus, para o fim de majorar a pena na segunda fase da dosagem, pela preponderância da circunstância agravante da reincidência sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
As contrarrazões foram apresentadas (eventos 115 e 140 - autos originários).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 979566v2 e do código CRC 5ca71631.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/6/2021, às 10:49:36
















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