Acórdão Nº 0000088-62.2014.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0000088-62.2014.8.24.0015
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000088-62.2014.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: GUSTAVO FELIPE DO PRADO DE MATOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Gustavo Felipe do Prado Matos, representado por sua genitora, Rosicleia do Prado, manejou recurso inominado à decisão pela qual a magistrada singular, nos autos da "ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela" que move em face do Município de Canoinhas, indeferiu a petição inicial. Colhe-se da sentença (evento 215 na origem):

1. Trata-se de ação na qual se objetiva a concessão de medicamento/insumo/procedimento médico não previsto nas políticas públicas/não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde para tratamento da patologia de que padece a parte autora.

2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178/SE, fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que esclarecem o alcance da tese acima descrita (Ed no RE n. 855.178/SE, sessão de 22.5.2019). São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 ess. da Constituição Federal. 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério de Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/2001.

Nesse cenário, prudente frisar que o e. Tribunal de Justiça Catarinense tem entendido que há litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e, inclusive anulado as decisões/sentenças de 1º grau:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE ACTIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE ENVOLVENDO OS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793 - STF, RE 855178, rel. Min. Luiz Fux, tese firmada em 23.05.2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0308124-45.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01/12/2020)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF NO TEMA N. 793. RECURSO DESPROVIDO. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 793, sob o regime de Repercussão Geral, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855178/SE, no "desenvolvimento da tese da solidariedade", enunciou que, para as ações cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos, tratamentos, materiais ou procedimentos não padronizados, ou seja, aqueles não previstos em políticas públicas, "a União necessariamente comporá o polo passivo", e se o ente responsável não cumpuser o polo passivo, "sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência". (sem grifo no original) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014637-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, PORÉM COM FINANCIAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA "B", DA PORTARIA 1.554/2013/MS. FÁRMACO INSERIDO NO GRUPO 1A DO ANEXO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A INCLUSÃO DO ENTE FEDERATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência" (Tema 793 - STF, RE 855178, rel. Min. Luiz Fux, tese firmada em 23.05.2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300151-03.2018.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara...

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