Acórdão Nº 0000089-75.2010.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0000089-75.2010.8.24.0051
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000089-75.2010.8.24.0051/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ENIO JOSE GIRARDI (EMBARGANTE) APELANTE: ELZA MARIA MARCHETTI GIRARDI (EMBARGANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Enio José Girardi e Elza Maria Marchetti Girardi opuseram Embargos de Terceiro contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que são proprietários do imóvel matriculado sob o n. 4.345, penhorado nos autos n. 051.97.000016-3, "o qual está caracterizado como bem de família", porquanto utilizado como residência. Aduziram a impenhorabilidade do bem e a aplicação da Lei n. 8.009/90. Requereram a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora. Ao final, postularam a concessão da gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 155 e 157, INF09/34, EP1G).

Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, (evento 157, DESP37, EPG), a ordem restou cumprida (evento 157, PET39/48, EP1G).

Foi deferida a gratuidade da justiça aos Embargantes (evento 157, DESP49, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 157, CONT59/66, EP1G). Alegou, em suma, a existência de renuncia à proteção legal, mormente porque o imóvel foi oferecido como garantia à cédula de crédito hipotecária. Defendeu ainda, a divisibilidade do imóvel, consoante já reconhecido na perícia realizada nos autos da execução fiscal n. 051.97.000246-8, e a possibilidade da penhora recair sobre a área do imóvel que não é utilizada como residência dos Embargantes e sua família, caracterizada como "lote 2". Requereu a utilização da prova produzida no feito executivo e, por fim, a improcedência do pleito exordial.

Houve réplica (evento 157, PET70/76, EP1G).

Determinada a juntada do sobredito laudo e de cópia atualizada da matrícula do imóvel (evento 157, DESP79, EP1G), os documentos vieram aos autos (evento 157, CERT81, EP1G), sobre os quais as partes foram instadas, tendo apenas o Réu se manifestado (evento 157, PET85/89 e CERT97, EP1G).

Saneado o feito, determinou-se o oficiamento do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada, para fornecer cópia da documentação referente ao desmembramento e unificação dos imóveis que deram origem àquele penhorado, a expedição de mandado de constatação e avaliação e a intimação dos Embargantes, para dizerem sobre a utilização da prova emprestada (evento 157, DEC98/99, EP1G).

Os documentos e o mandado de constatação aportaram aos autos (evento 157, OFIC103/111 e CERT115/118, EP1G).

Os Embargantes se opuseram a utilização da prova produzida nos autos n. 051.97.000246-8 (evento 157, PET119/121, EP1G).

Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 157, PARECER125, EP1G).

Deferida a utilização da prova emprestada, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (evento 157, DESP128/132, EP1G), ocasião que os Embargantes postularam a realização de perícia técnica (evento 157, PET136, EP1G).

O Estado de Santa Catarina promoveu a juntada do laudo produzido nos autos n. 051.97.000246-8 (0000246-05.1997.8.24.0051) (evento 157, PET136/142, CERT146/148, AGRAVO149/170, EP1G), sobre o qual os Embargantes se manifestaram, oportunidade em que reiteraram o pedido de realização de perícia (evento 157, PET173/174, EP1G).

Foi determinada a realização de prova técnica (evento 157, DEC176/177, EP1G).

Acostado o laudo (evento 202 e 203, EP1G), as partes disseram (evento 208 e 209, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 215, EP1G), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de terceiro para, em se preservando em parcela a penhora que se encontra efetivada, homologar o laudo pericial e determinar a divisão do imóvel objeto da penhora nos termos da fundamentação acima e do mapa topográfico de Evento 202.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em rateio e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o Estado é isento por força de lei e a exigibilidade com relação aos embargantes resta suspensa porque beneficiários da gratuidade da justiça (Evento 157, DESP49).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se os autos, intimando-se a parte credora no feito executivo para o devido impulso."

Opostos aclaratórios pelo Embargado (evento 228, EP1G), foram rejeitados (evento 245, EP1G).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação (evento 250, EP1G). Insurge-se, em suas razões, com relação a distribuição do ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.

Os Embargantes opuseram embargos de declaração (evento 258, EP1G), os quais não foram conhecidos, ante a sua intempestividade (evento 260, EP1G). Inconformados, interpuseram apelação (evento 268, EP1G). Alegam, resumidamente, a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e a impossibilidade de divisão do bem. Requerem a reforma integral do decisum.

Com contrarrazões (eventos 267 e 283, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, pela desnecessidade de intervenção (evento 16, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.

Dito isto, o recurso dos Embargantes só pode ser conhecido em parte. Isto porque, as teses atinentes a impossibilidade de desmembramento do imóvel, ante a existência/localização das estruturas de saneamento básico da residência (fossas) e encanamento de esgoto, de necessidade de construção de muro de contenção pela declividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT