Acórdão Nº 0000089-81.2011.8.24.0167 do Terceira Câmara Criminal, 20-04-2021

Número do processo0000089-81.2011.8.24.0167
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000089-81.2011.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ALEJANDRO FISCHER ALANIZ RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Alejandro Fischer Alaniz, contra o acórdão proferido (Evento 114 dos presentes autos), no qual, por unanimidade, os desembargadores que compuseram a sessão, por unanimidade, conheceram e " negar provimento ao da defesa e dar parcial provimento ao da acusação para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo ser consolidada como definitiva a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixando-se a verba honorária devida à defensora Dra. Victória Scardueli Silva (OAB/SC nº 59.432) pela apresentação de contrarrazões, no importe de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), com fulcro no art. 8º, §4º e item 10.4 do "Anexo Único" da Resolução CM 1/2020/TJSC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Em suas razões, a acusação e aponta a existência de contradição no julgado diante da "evidente incoerência no acórdão embargado ao analisar o pedido subsidiário formulado pelo Parquet, visto que a reincidência não foi abordada no recurso de apelação - aliás, ela nem sequer foi reconhecida no caso dos autos" (Evento 121 dos presentes autos).
A defesa de Alejandro, por sua vez, igualmente apontou a existência de contradição requerendo a não compensação da circunstância agravante genérica com a atenuante preponderante na segunda fase da dosimetria da pena, bem como "sejam reanalisados os honorários advocatícios, haja vista a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação e a oposição dos presentes embargos de declaração" (Evento 123 dos presentes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou "pelo conhecimento e acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios, exclusivamente para que seja sanado o erro material contido na fundamentação e na ementa do acórdão, consignando-se a compensação entre a atenuante prevista no art. 65, d, e a agravante prevista no art. 61, II, b, ambos do Código Penal" (Evento 128 dos presentes autos).
Na sequência, a defesa de Alejandro atravessou uma petição insistindo na compensação da circunstância agravante genérica com a atenuante preponderante na segunda fase da dosimetria da pena (Evento 131 dos presentes autos).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento

VOTO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619).
In casu, a acusação e a defesa opuseram os presentes aclaratórios ao acórdão exarado no evento n. 114 (p.s. 2º grau), alegando a existência de contradição.
O recurso, contudo, merece acolhida em parte.
Efetivamente, houve erro material na fundamentação do acórdão, pois conquanto toda a temática tenha se dado no sentido de dar provimento ao recurso da acusação para efetivar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, foi equivocadamente mencionada tanto no voto quanto na ementa a agravante da reincidência.
Vejamos:
Outrossim, no tocante ao pleito de compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, melhor sorte socorre à acusação.
A fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos exarados pela Procuradoria-Geral de Justiça:
Por outro lado, no que tange ao pleito de compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, entende-se que razão lhe assiste, sobretudo porque o artigo 67 do Código Penal ampara a pretensão almejada, confira-se:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
A propósito, sobre a natureza subjetiva da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal, colaciona-se trecho de lições doutrinárias:
[...] As circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivas são as que se referem aos motivos determinantes, à qualidade ou condição pessoal do agente, às suas relações com a vítima ou com os demais participantes. As agravantes comuns de caráter pessoal previstas no Código Penal brasileiro são as seguintes: 2...

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