Acórdão Nº 0000091-34.2020.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0000091-34.2020.8.24.0103
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000091-34.2020.8.24.0103/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000091-34.2020.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: HYOSUNG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ADVOGADO: THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201) APELADO: D.M.A COMERCIO DE TECIDOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO LAVINA (OAB SC052160)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada-exequente, Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda., da sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Araquari, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, que, nos autos dos embargos à execução (duplicatas mercantis) opostos pela parte executada, DMA Comércio de Tecidos Ltda. ME., assistida por curador especial, julgou procedentes os pedidos formulados, assim constando na parte dispositiva:

[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares e resolvo o mérito (art. 487, I do CPC) e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução movidos por DMA Comércio de Tecidos LTDA ME em face de Hyosung Brasil Indústria e Comércio de Fibras LTDA., para reconhecer inexequibilidade dos títulos e, em consequência, julgar extinta a execução de título extrajudicial n. 0003436-52.2013.8.24.0103. [...] (sentença, evento 11).

Em suas razões recursais, a embargada-exequente defendeu, em síntese:

(a) cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide;

(b) que há comprovante de entrega das mercadorias nas empresas indicadas pela embargante-executada.

Prequestiona, no mais, a matéria para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores. Pautou-se pelo provimento (evento 16).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 28).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 22/04/2020.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).



II. Admissibilidade

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



III. Caso concreto

(a) cerceamento de defesa

A embargada-exequente aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.

Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.

A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).

Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do proces- so e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

É, pois, justamente o caso dos autos, uma vez que o feito foi instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão, existentes elementos nos autos bastantes para a formação do convencimento do julgador, que expressamente afastou a utilidade da prova oral pretendida pela parte exequente, pois "não seria capaz de suprir a prova documental exigida para o processo de execução" (evento 11).

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara julgadora:

Apelação cível. Ação revisional. "Contrato de financiamento" não juntado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT