Acórdão Nº 0000092-03.2013.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0000092-03.2013.8.24.0026
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão






Embargos de Declaração n. 0000092-03.2013.8.24.0026/50000, de Guaramirim

Relator: Desembargador Rubens Schulz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE RESTOU AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RELEVÂNCIA DA TESE QUE DEMANDA ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR. DATA DA JUNTADA DO AR POSTERIOR À DATA DA CARGA RÁPIDA DOS AUTOS EM CARTÓRIO PELA ADVOGADA DO EMBARGANTE/RÉU. TERMO INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO A CONTAR DA DATA DA CARGA RÁPIDA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADVOGADA DO RÉU/EMBARGANTE PARA A REALIZAÇÃO DE FOTOCÓPIA DOS AUTOS EM CARGA RÁPIDA POR FUNCIONÁRIO DA OAB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA INARREDÁVEL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO INTEMPESTIVAS. ARGUMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000092-03.2013.8.24.0026/50000, da comarca de Guaramirim (1ª Vara), em que é Embargante Tuper Escapamentos e Acessórios Ltda e Embargado Automais Serviços de Logística Ltda - Me e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los a fim de suprir omissão do julgado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006




RELATÓRIO

Tuper S/A [ré] opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargados, e afastou a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (fls. 1207-1219).

Em síntese, argumenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que tanto pelo Aviso de Recebimento – AR, quanto pela carga dos autos, a reconvenção não se encontra intempestiva, requerendo "para sanar as omissões apontadas, com o consequente reconhecimento da tempestividade da Reconvenção, avaliando-a em seu mérito, inclusive para inverter o ônus da sucumbência a qual a embargante foi imputada naquele procedimento" (fls. 1-7).

Este é o relatório.











VOTO

Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assentadas essas premissas, alega o embargante que ocorreu omissão no decisum, sustentando que tanto pelo Aviso de Recebimento – AR, quanto pela carga dos autos, a contestação e a reconvenção não se encontram intempestivas.

Ao examinar o acórdão, verifica-se que, de fato, houve omissão no que se refere à data da juntada do Aviso de Recebimento – AR nos autos.

Isso se justifica, pois, o acórdão apesar de ter considerado a "data do aviso de recebimento acostado aos autos", restou analisada a data contida no AR (1-2-2013) e não da efetiva juntada do nos autos (5-3-2013).

No tocante à preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo embargante, o acórdão assim consignou (fls. 1214-1215):

1 PRELIMINARES – CONTRARRAZÕES

Em contrarrazões, sustenta a empresa ré que o recurso de apelação interposto pelos autores é deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Ainda, alega a tempestividade de sua contestação, insurgindo-se contra a decretação da revelia, pleiteando a rediscussão da matéria.

Todavia, adianta-se, referidas preliminares não merecem acolhimento.

Primeiramente, no tocante à alegação de deserção do recurso, verifica-se que os autores acostaram aos autos a cópia do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 1181-1183), razão pela qual afasta-se a referida preliminar de deserção.

Em segundo plano, infere-se que a contestação apresentada pela empresa ré é, de fato, intempestiva.

Isso porque, consta dos autos que a empresa ré foi intimada em 1-2-2013 por aviso de recebimento (fl. 60) e a carga do processo ocorreu em 18-2-2013 pela advogada Paula de Lourdes Montagna, procuradora da empresa ré, consoante demonstra a procuração outorgando-lhe poderes para a representação (fl. 81).

Ocorre que o protocolo da peça de defesa ocorreu somente em 20-3-2013, encontrando-se a contestação intempestiva e, consequentemente, a reconvenção também.

Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, isto é, seja pela data do aviso de recebimento acostado aos autos, ou pela data da retirada em carga pela advogada Paula de Lourdes Montagna, resta caracterizada a intempestividade.

Assim sendo, afasta-se a preliminar suscitada.

Todavia, mesmo que considerada a data 5-3-2013 do Aviso de Recebimento, tem-se que a carga rápida dos autos ocorreu em 18-2-2013, isto é, antes da data da juntada do AR nos autos e, por essa razão, deve ser considerado para fins de citação do réu e início da contagem do prazo para contestar, mormente pelo fato da advogada Paula de Lourdes Montagna já ter poderes específicos para "receber citações e intimações", outorgados pelo réu em 5-2-2013 (fl. 81).

No que se refere ao argumento da embargante no sentido de que restou "controvertida a narrativa no sentido da carga ter sido realizada para a Dra. Paula de Lourdes Montagna, visto que não há comprovação de que por esta fora recebida tais cópias, e, se realmente por ela fora solicitada, visto não haver nenhuma comprovação, além da certificação nos autos de que fora retirada carga rápida, por um funcionário da OAB", tem-se que não merece prosperar.

Isso porque, restou evidente que, à época da carga rápida dos autos (18-2-2013), a advogada do réu já tinha poderes para receber as intimações e citações em nome deste, bem como restou comprovado que a carga do processo foi autorizada pela causídica do réu, pois consta da certidão que: "certifico que o presente processo 026.13.000092-8 foi entregue com carga rápida à Dra. Paula de Lourdes Montagna com autorização para funcionária da OAB/SC, para realização de fotocópias, em data 18-2-2013" (fl. 59).

Isto é, infere-se que a advogada Paula de Lourdes Montagna autorizou expressamente a carga rápida dos autos em 18-2-2013, sendo evidente, pois, que não teria sua assinatura na certidão, mas sim da pessoa que a causídica autorizou para a carga. Outrossim, constata-se que houve a comprovação da petição apresentada pelo funcionário da OAB em 18-2-2013 com autorização expressa da advogada Paula de Lourdes Montagna para a carga rápida, consoante restou anexado nos autos (fls. 416-417).

Além disso, verifica-se que a carga do dia 18-2-2013 não foi a única que aconteceu dessa forma, porquanto no dia 6-12-2013 o processo físico foi entregue com carga rápida para a realização de fotocópias com a mesma autorização da advogada Paula de Lourdes Montagna para funcionário da OAB (fl. 258), restando evidenciado, pois, que era prática da causídica do réu realizar dessa forma as cargas rápidas, não podendo alegar que não havia sua autorização para tanto.

Desse modo, verificada a omissão apontada no tocante apenas à data do Aviso de Recebimento, a parte atinente à preliminar de contrarrazões deve ser substituído neste sentido:

Em segundo plano, infere-se que a contestação apresentada pela empresa ré é, de fato, intempestiva.

Isso porque, apesar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT