Acórdão Nº 0000092-29.2012.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0000092-29.2012.8.24.0061
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000092-29.2012.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDOS DECORRENTES DE AVENTADO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA RÉ. RELATOS DE QUEDA NA PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA DOS AUTORES. REVELIA DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA RÉ.

REVELIA. INSTITUTO CORRETAMENTE APLICADO NA ORIGEM. INSURGENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO, COMPARECENDO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.

LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A CORROBORAR OS PEDIDOS EXORDIAIS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000092-29.2012.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Arcelormittal Brasil S/A e Apelado(s) Antonio Pedro da Costa e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de provas. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Antonio Pedro da Costa e Magdalena Hoch da Costa ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Arcelor Mittal Brasil S/A.

Relataram que são proprietários de uma área rural, onde trabalham com a produção de diversas frutas e laticínios. Todavia, em razão de poluição ambiental liberada pela atividade industrial da ré, tiveram considerável queda nos seus proventos.

Assim, estimaram um prejuízo de cerca de R$ 1.000,00 por mês em cinco anos, e postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização naquele valor, a partir de janeiro de 2006, até que cessem os danos ambientais causados.

Nos pedidos finais, postularam a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, indenização por danos morais. E ainda, requereram a imposição da requerida na obrigação de fazer, consistente no interrompimento da emissão de substâncias poluentes.

Juntaram documentos (fls. 13-101).

A parte ré foi citada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (fls. 111-112).

O magistrado de origem proferiu julgamento antecipado do feito (fls. 113-117), decretou a revelia da ré e acolheu a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A requerida foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Em relação aos lucros cessantes, determinou o pagamento desde janeiro de 2006 até a cessação do dano ambiental, com a respectiva apuração dos valores em fase de liquidação de sentença.

Sobrevieram embargos de declaração da ré (fls. 120-123). Aventou contradição na sentença, por ter condenado à embargante ao pagamento de lucros cessantes, mesmo com a ausência de prova do dano ocorrido. Ainda, pontuou a omissão sobre o termo inicial de incidência de juros e correção monetária.

Os aclaratórios foram rejeitados (fl. 127).

Insatisfeita, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 133-158). Preliminarmente, discorreu sobre os efeitos da revelia. Arguiu que, a despeito das denúncias feitas pelos autores, não houve qualquer comprovação de irregularidade nas atividades da apelante, que se encontra com as licenças em dia e emite relatórios regularmente.

Em seguida, afirmou inexistir nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelos requerentes. Além disso, mencionou inexistirem provas acerca dos lucros cessantes, e que a fase de liquidação de sentença se limita a apurar valores, e não comprovar a existência do dano.

Em tempo, discorreu sobre a limitação dos valores ao alegado pela parte autora na inicial, de R$ 1.000,00 por mês, bem como os termos de fixação dos juros de mora na indenização por danos morais.

Assim, postulou a reforma da sentença, para excluir as verbas indenizatórias fixadas.

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 219-223). Alegaram que a pretensão da apelante é desconstituir a revelia, lançando argumentos já cobertos pela preclusão. Sobre os lucros cessantes, argumentaram que comprovaram os fatos alegados por meio das notas fiscais devidamente submetidas ao crivo do magistrado de primeira instância.

Desse modo, requereram o desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e está munido de preparo recursal (fls. 165-166).

Em arremate, convém salientar que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, sob égide deste deverá ser analisado, em respeito às regras intertemporais estabelecidas pelo código vigente,...

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