Acórdão Nº 0000094-07.2013.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0000094-07.2013.8.24.0047
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000094-07.2013.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: ALTAMIRO DE JESUS PACHECO APELANTE: VERA LUCIA ORACZ APELANTE: ANTONIO JOAO PAULINO APELANTE: JOAO CARLOS CORSO DA ROSA APELANTE: IVO AUGUSTIM APELANTE: COLMEIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELANTE: BAPROL-PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA APELANTE: EDUARDO ALVES MARTINS APELANTE: EMILIA MARIA FUCK ADAO APELANTE: SIDNEI FREDERICO ADAO APELANTE: VILSON ADAO APELANTE: ANDERSON JOSE ADAO APELANTE: JEFFERSON LUIS ADAO RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ALTAMIRO DE JESUS PACHECO (PCT nº 8638497 - Evento 96, ANEXO321), VERA LUCIA ORACZ (PCT nº 8638039 - Evento 96, ANEXO326), ANTONIO JOAO PAULINO (PCT nº 8637954 - Evento 96, ANEXO322), JOAO CARLOS CORSO DA ROSA (PCT nº 10738 - Evento 96, ANEXO328), IVO AUGUSTIM, COLMEIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA (PCT nº 8638551 - Evento 96, ANEXO324), BAPROL-PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (PCT nº 10792 - Evento 96, ANEXO323 e PCT nº 8638535 - Evento 96, ANEXO327), EDUARDO ALVES MARTINS (PCT nº 8638004 - Evento 96, ANEXO325), EMILIA MARIA FUCK ADAO, SIDNEI FREDERICO ADAO, VILSON ADAO, ANDERSON JOSE ADAO e JEFFERSON LUIS ADAO (PCT nº 10736 - Evento 96, ANEXO361) ajuizaram Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmaram que, em consequência disso, adquiriram determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustentam que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Diante desses fatos, pugnaram pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos dos lucros sociais não percebidos.

1.2) Da contestação.

Citada (Evento 96, AR105), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 96, CONT107/152), alegando a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou a sobre a natureza do pedido inicial, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em bolsa na data do trânsito em julgado deste feito. Fala sobre a improcedência dos pedidos de dobra acionária e dos juros sobre o capital próprio. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Indeferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (Evento 96, DESP73).

Manifestação à contestação (Evento 96, RÉPLICA302/313).

Deferido o pedido de cancelamento distribuição em relação ao autor Marcio J. De Luca e determinada a substituição processual de Vilson Adão pelos seus herdeiros (Evento 96, DESP101).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 105), o Juiz de Direito Rogério Manke prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho (CPC, art. 487, inc. I) o pedido formulado Antonio Antonio João Paulino, Vera Oracz, João Rosa, Ivo Augustim, Comeia Transportes, Braprol Plast Indústria, Altamiro Pacheco, Eduardo Martins e Vilson Adão (representado pelos herdeiros Emília Adão, Sidnei Adão, Anderson Adão e Jeferson Adão) para o fim de condenar OI S/A ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Emissão das ações de telefonia móvel, na mesma quantidade de fixas, decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas aos documentos de fls. 321-328 e 361, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá ser convertido em pecúnia, observada a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do pagamento ou do requerimento de liquidação/cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do data do pagamento das ações e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Pagamento dos dividendos relativos às referidas ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Pagamento das bonificações e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, incidindo, ainda, este último fator também sobre a telefonia fixa, observadas as correções acima impostas.4. Pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º e alíneas).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

1.5) Dos recursos.

1.5.1) Do recurso da empresa ré Oi S/A (Evento 112)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo em preliminar a ilegitimidade ativa de Altamiro de Jesus Pacheco, Antônio João Paulino, Baprol-Plast Ind. Com. Plásticos Ltda, Cólmeia Transportes Rodoviários Ltda, Eduardo Alves Martins, Vera Lúcia Oracz, João Carlos Corso da Rosa, Vilson Adão e Marcio Jose de Luca, a sua ilegitimidade passiva e a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, dos artigos 205 e 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, da Lei n. 9.494/97 artigo 1º, prescrição quanto ao pedido de dividendos. A título propriamente de mérito, alega sobre a a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; do não cabimento da inversão do ônus da prova; legalidade das portarias ministeriais e a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças já no processo de conhecimento. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso da parte autora Antonio João Paulino e outros (Evento 118)

Igualmente inconformados com a prestação jurisdicional, a parte autora também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando em sede de preliminar o julgamento citra petita, diante da ausência de condenação da ré ao pagamento da diferença das ações de telefonia fixa e seus consectários legais. No mérito, mencionaram que o valor do contrato corresponde aquele descrito na avença, independentemente da forma de pagamento (à vista ou parcelado). Sustentaram a inexistência de prescrição nos valores integralizados, porém não capitalizados. Aduziram que deve ser considerado o VPA do mês anterior à contratação. Por fim, pugnaram que a cotação das ações seja a data do trânsito em julgado, a majoração dos honorários advocatícios, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (Eventos 116 e 123).

1.7) Nesta instância

Indeferido o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (Evento 33, deste recurso).

Realizado o pagamento do preparo (Evento 42, deste recurso).

Este é o relatório

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Cuida-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pela Oi S/A e por Antonio João Paulino e outros, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido inicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Do recurso da Oi S/A.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.2) Do recurso de Antonio João Paulino e outros

A parte autora alegou a ausência de prescrição dos valores integralizados e não capitalizados.

Contudo, não houve qualquer reconhecimento do decurso do prazo prescricional em relação aos valores integralizados e não capitalizados, inclusive a matéria sequer foi abordada na origem, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, fato que impede a análise da questão.

Diante disso, conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Das preliminares

2.3.1) Do Julgamento citra petita

Sustenta a parte autora omissão no julgado quanto ao direito a subscrição das ações de telefonia fixa e seus proventos, pleitos na inicial.

É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões...

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