Acórdão Nº 0000094-42.2014.8.24.0218 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-04-2021

Número do processo0000094-42.2014.8.24.0218
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000094-42.2014.8.24.0218/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ROBERTO MASCARELLO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Roberto Mascarello que visa à reforma da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Catanduvas que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito movida pelo ora recorrente em face do Município de Catanduvas.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2.1. Aliás, no ponto cabe o registro de que as razões recursais contêm impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida - ainda que por intermédio da reiteração de argumentos lançados na inicial, réplica e alegações finais -, daí por que afasto de plano a pretensão do recorrido, aventada em contrarrazões, de não conhecimento do reclamo por violação ao disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).

3.1. Isso porque, a par da responsabilidade civil objetiva do ente municipal na espécie (aventada omissão específica na exordial), o recorrente não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte do recorrido.

3.2. Com efeito, o recorrente não trouxe qualquer elemento que permita aferir, com a precisão que se exige, quais as medidas da lombada na qual se acidentou, razão pela qual não se pode acolher a sua tese de que o obstáculo, à época dos fatos, foi construído em desacordo com as exigências da Resolução n. 39/98 do Contran.

3.3. Em contrapartida, a testemunha Alberto Broll, que naquele período era Secretário de Infraestrutura da municipalidade, disse em juízo que a elevação foi feita com base em um molde que atendia às exigências legais (Evento 81, Vídeo 269).

3.4. Além do mais, muito embora a lombada estivesse desprovida de cavelete ou pinturas transversais amarelas, havia placa de sinalização indicando a presença do obstáculo no local.

3.5. Finalmente, há fortes indícios de culpa exclusiva da vítima, porquanto a lombada estava situada próxima a uma creche e à sede da Apae, onde a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, e os documentos constantes no Evento 93, Informações 163 a 165, dão conta de que a queda do recorrente ocorreu 27...

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