Acórdão Nº 0000094-75.2015.8.10.0063 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-75.2015.8.10.0063
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : JOSÉ RIBAMAR MACIEL
Advogados : ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO, OAB/MA 12639
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: SERVIO TULIO DE BACELOS (OABMA 14009-A) e outros
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O processo precisa retornar à origem para correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda, e da vedação à surpresa.
2. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012).
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
JOSÉ RIBAMAR MACIEL interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa na Ação de Indenização nº 94/2015, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Na origem (ID 11787335, pgs.3ss), o autor aduziu que realizou um empréstimo em 14/12/2010 com o réu, no valor de R$3.000,00 a ser pago em 24 parcelas mensais, mas que, ao final desse período, foi surpreendido com a notícia de que o empréstimo teria sido unilateralmente renovado no valor de R$6.624,97 a ser pago em 58 parcelas, razão pela qual requer...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-75.2015.8.10.0063
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante : JOSÉ RIBAMAR MACIEL
Advogados : ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO, OAB/MA 12639
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: SERVIO TULIO DE BACELOS (OABMA 14009-A) e outros
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O processo precisa retornar à origem para correta instrução, tendo em vista que a sentença atacada rompeu o princípio do devido processo legal, pois há insuficiência de provas para julgamento da demanda, e da vedação à surpresa.
2. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012).
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
RELATÓRIO
JOSÉ RIBAMAR MACIEL interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa na Ação de Indenização nº 94/2015, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Na origem (ID 11787335, pgs.3ss), o autor aduziu que realizou um empréstimo em 14/12/2010 com o réu, no valor de R$3.000,00 a ser pago em 24 parcelas mensais, mas que, ao final desse período, foi surpreendido com a notícia de que o empréstimo teria sido unilateralmente renovado no valor de R$6.624,97 a ser pago em 58 parcelas, razão pela qual requer...
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