Acórdão Nº 0000095-22.2017.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo0000095-22.2017.8.24.0218
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0000095-22.2017.8.24.0218/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (RÉU) PARTE RÉ: MELANIA APARECIDA ROMAN MENEGHINI (RÉU) PARTE RÉ: DILCEU ANTONIO DE BASTIANI (RÉU) PARTE RÉ: NELVIR JOSE RANSAN (RÉU) PARTE RÉ: VOLNEI ANTONIO DA SILVA PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença do Evento 458, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas, que julgou improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) em face do Município de Vargem Bonita, Melania Aparecida Roman Meneghin, Dilceu Antonio de Bastian, nelvir Jose Ransan e Volnei Antonio DA Silva Pereira, objetivando, em síntese, a imposição de obrigação de não promover despejo de resíduos no sistema coletor de esgoto do bairro Cohab Bela Vista, cumprir as obrigações indicadas em plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental estadual, e a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública.

Sem interposição de recurso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo conhecimento da remessa necessária e confirmação da sentença de improcedência (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, no que importa ao juízo de admissibilidade, em atenção ao consignado na parte final da sentença, proferida em 18.8.2022, é de se dizer que não está sujeita ao reexame necessário o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de condenação por improbidade administrativa, de acordo com o art. 17, §19, IV, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.

Quanto aos demais capítulos da sentença, é caso de reexame necessário do decisum, de acordo com o art. 19 da Lei da Ação Popular.

Cuida-se de ação civil pública fundada baseada na constatação, em síntese, da insuficiência do sistema de esgoto implantando, sem licenciamento ambiental, que redundava no lançamento de resíduos em curso d'água no apontado bairro.

Narrou que, no Inquérito Civil (IC) n. 06.2016.00007026-0, instaurado pela Promotoria de Justiça de Catanduvas em 12.9.2016, apurou que o Município de Vargem Bonita possuía, junto ao Bairro Cohab Bela Vista, mais precisamente em frente e aos fundos, dois sistemas coletores de esgoto doméstico instalados e em pleno funcionamento; porém; sem o necessário licenciamento ambiental. Afirmou que a coletora existente aos fundos não possuía capacidade para atender ao volume de efluentes domésticos líquidos despejados, haja vista a ocorrência não isolada de transbordo de líquidos, escoamento pelo solo, inclusive com a poluição de curso hídrico existente em sua proximidade, afluente do rio Tunal (Evento 1, PET2-3, 1G), assim como que a Polícia Militar Ambiental embargou a emissão de resíduos e rejeitos, em 21.09.2016, mas o ente demandado e os demais réus continuaram a despojar resíduos domiciliares, ao continuar o serviço de coleta de fossa em setembro, outubro e novembro de 2016, em artimanha para esconder a continuidade da destinação ilegal dos efluentes, causando dano ambiental porque o ente municipal não adota a destinação adequada ao esgoto recolhido das unidades habitacionais Cohab 1 e 2, porquanto realiza o despejo nos tanques precários .

O togado a quo julgou improcedente a ação, por entender, em síntese, que restou demonstrado que não houve dano ambiental e que a insuficiência do sistema remontava ao tempo da fundação do município e que foram adotadas providências, pelos réus, integrantes da Administração municipal, que foram progressivamente sendo implantadas até a completa substituição das fossas sépticas por sistema eficaz, isso em 2019.

A sentença não comporta reparo, adianta-se.

O caderno processual indica que não ficou demonstrado o dano ambiental e que o ente municipal não foi inerte frente ao entupimento e transbordamento das fossas sépticas, porquanto o sistema de esgoto que havia no bairro popular foi gradativamente sendo melhorado, mediante providências adotadas desde 2013, de acordo com as limitações financeiras e operacionais, até sua completa adequação, ocorrida no ano de 2019.

As medidas implementadas sinalizam um agir no sentido de minimizar os impactos ambientais, decorrentes da insuficiência do sistema de esgotamento, de modo que não houve comprovação de que os demandados tenham sido omissos com seu dever de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, muito menos que o ente municipal tenha sido inerte em seu dever constitucional de implementar políticas públicas de saneamento básico.

Pelo contrário, restou comprovado que o órgão ambiental estadual (IMA), à época FATMA, não identificou dano ambiental no local, mas atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental, de acordo com o ofício CODAM/CRP n. 1332/2016, de 19.12.2016 (Evento1, ANEXO639, 1G).

A Polícia Militar Ambiental, embora tenha lavrado o termo de embargo n. 13766, em 21.09.2016, quanto ao despejo de rejeitos domésticos no curso hídrico (Evento 1, ANEXO165, 1G), a partir do auto de constatação n. 113/2016 em que identificou que a caixa de concreto para recebimento direito de efluentes de esgoto doméstico não estava sendo suficiente ou não comportava a demanda e que pela tubulação escorre resíduo um curso d´água (Evento1, ANEXO101-102, 113, 1G), mencionou que deixou de coletar amostras para fins de comprovação da degradação ambiental e constatou que não acontecia mais a capitação de esgoto doméstico, destinada à floresta, na caixa de concreto há mais de 3 (três) anos (Evento1, ANEXO104-105, 1G). Veja-se:

Quanto à captação de esgoto doméstico coletada da referida caixa de concreto realizada pelo município de Vargem Bonita e destinada para um buraco no interior de uma floresta nas proximidades do CTG, isso não acontece mais a aproximadamente 03 (três) anos, segundo relato informal de moradores próximos, sendo que o local foi aterrado, conforme demonstram as imagens a seguir. [...]

Imagens 6 e 7 - Ilustram o locam em que o município utilizava para despejar o esgoto doméstico no interior de uma floresta. A imagem evidencia que o local foi aterrado e não recebe mais descarga de resíduos.

O órgão ambiental estadual, por seu tuno, oapontou que não havia transbordamento e, quanto à ausência de licenciamento, ponderou que não ser caso de embargo administrativo para evitar maiores impactos, de acordo a informação técnica CODAM CRP n. 29/2016, de 8.12.2016 (Evento 1, ANEXO642, 1G), in verbis:

Na data de 07-12-2016, foi realizada vistoria no local indicado pelo Ministério Público, nas proximidades da Rua XV de Novembro, para apurar a ocorrência de lançamento de esgoto sanitário sem tratamento, diretamente no curso d'água que corre aos fundos da área. Ao chegar ao local, foi verificada a existência de tranques (reservatórios) de esgoto bruto, proveniente do Bairro Bela Vista, em estado precário, porém não foi identificado vazamento. O Secretário Dilceo, que acompanhou a vistoria, informou que o vazamento constatado pela PMA fora reparado de imediato.Esses tanques não possuem Licença Ambiental de Operação, sequer possuem qualquer processo de licenciamento em trâmite neste Órgão. Por se tratarem de atividade potencialmente poluidora, conforme código 34.31.11 da resolução CONSEMA 13/12, necessitam licença para operar.Diante do exposto acima, foi lavrado Auto de Infração Ambiental - AIA 7779-D para a Prefeitura de Vargem Bonita, conforme cópia em anexo. Também foi encaminhada Notificação para que a mesma providencie o licenciamento do sistema de esgoto sanitário em questão. Vale ressaltar, que não foi lavrado Termo de Embargo dos tanques, em virtude de que, tecnicamente, ser mais impactante a...

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