Acórdão Nº 0000095-30.2004.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0000095-30.2004.8.24.0007
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000095-30.2004.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS (RÉU) APELANTE: PERCY RONALD BLITZKOW (RÉU) APELANTE: ANHATUMIRIN EMPREENDIMENTOS DE TURISMO, CONSTRUCOES CIVIS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANA ZULMIRA SILVEIRA APELADO: ELICA ISOMAR SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: JAECIR TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: JAIR JOSE SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: JOSE SIQUEIRA FILHO (AUTOR) APELADO: JULIANO ANTONIO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: LUCIANA MARIA SIQUEIRA CORDEIRO (AUTOR) APELADO: MANOEL ANTONIO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: MANOEL SIQUEIRA NETO (AUTOR) APELADO: MARGARIDA MARIA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: TOMASIA DORALICE SIQUEIRA BARBOSA (AUTOR) APELADO: MARGARIDA TOMAZIA OCKER (AUTOR) APELADO: MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: MARIA LUCIA SIQUEIRA TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: MAURECY LEONEL OCKER (AUTOR) APELADO: MOACIR NICANOR BARBOSA (AUTOR) APELADO: PAULO CESAR ANTONIO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: PEDRO MANOEL SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: SEBASTIAO ANTONIO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: MARIA TEREZINHA TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: TEREZINHA ADACI DA COSTA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: ALCINO ABDON DA COSTA (AUTOR) APELADO: ANTONIO MARCOS SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: CLAUDIR DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: ELENA MARIA SIQUEIRA DA COSTA (AUTOR) APELADO: ISOMAR OLINDA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: JOSÉ MANOEL SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: MADALENA ADACI COSTA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: MARCELINA TOMAZIA SOARES (AUTOR) APELADO: MARIA ALMERINDA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: GILSON TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: PEDRO MANOEL SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: TADEU ALEXANDRE SOUZA CORDEIRO (AUTOR) APELADO: MARIA QUINTINO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: ANDERSON ROCHA VENANCIO (AUTOR) APELADO: ANTONIO INACIO SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: ANTONIO INACIO SIQUEIRA FILHO (AUTOR) APELADO: ATANAGILDO ANASTACIO SOARES (AUTOR) APELADO: CECILIA MARIA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: DORALICE VIRGINIA SIQUEIRA (AUTOR) APELADO: DORALICE VIRGINIA SIQUEIRA FILHA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu/SC, MARIA QUINTINO SIQUEIRA E OUTROS ingressaram com ação de usucapião extraordinária contra ANHATUMIRIN EMPREENDIMENTOS DE TURISMO, CONSTRUÇÕES CIVIS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME E OUTROS, alegando que possuem uma área total de 100.944,80m² na localidade de Fazenda da Armação da Piedade, em Governador Celso Ramos.

Salientaram que referida área originariamente era possuída pelo casal Manoel Braz Siqueira e Tomazia Francisca Siqueira - respectivamente, pai/mãe/sogro/sogra dos autores - e que o casal exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o local por mais de 40 anos, transmitindo-a aos autores após o falecimento, ocorrido em 02-09-1985 e em 03-06-1996.

Com o falecimento de Manoel e Tomazia, asseveram que a posse da área lhes foi transmitida, somando-se mais de 50 anos de exercício contínuo e sem oposição de posse do local. Ao final, postularam a procedência da usucapião, com a declaração de domínio a seu favor. Acostaram procuração e documentos e requereram a concessão da justiça gratuita (evento 471).

Os réus compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram contestação, alegando, em preliminar, carência de ação, ilegitimidade ativa/passiva ad causam e ausência de interesse processual.

No mérito, discorreram que a real proprietária da área usucapienda é a requerida Anhatumirin, que apresenta o registro do imóvel a seu favor. Aduziram que os autores jamais exerceram posse sobre o bem, preservado e mantido pela empresa ré, e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos da inicial (evento 488).

Ao resolver a lide, a magistrada a quo salientou a incomprovação dos requisitos para a usucapião, julgando improcedentes os pedidos (evento 519, sentença 763-775).

Contra a decisão, interpuseram os autores recurso de apelação (evento 519, anexos 778-785).

A apelação restou provida para anular a sentença e determinar a reabertura de instrução processual (evento 522).

Após a complementação da instrução, o magistrado a quo entendeu presentes os pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária e julgou procedentes os pedidos formulados (evento 567):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (área de 98.900,55 m², vide levantamento topográfico constante no evento 512, anexo 63) em favor dos demandantes, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis.

Condeno os contestantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa."

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os requeridos interpuseram recurso de apelação, alegando, em preliminar, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pugnando o retorno dos autos para permitir a produção de provas.

No mérito, asseveram que não houve continuidade da posse pelos autores após o falecimento do casal Manoel e Tomazia, e apontam que os autores não comprovam nem mesmo o exercício da posse, pugnando pelo conhecimento e provimento do mérito para rejeitar a concessão da usucapião aos apelados.

Subsidiariamente, prequestionam os art.s 1.238, 1.243 e 1.784, todos do Código Civil, e o art. 373, I, do Código de Processo Civil (evento 616).

Contrarrazões apresentadas (evento 661), os autos ascenderam a esta instância.

Instada a se manifestar, a procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 29 da apelação).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Quintino Siqueira e outros contra Anhatumirin Empreendimentos de Turismo, Construções Civis, Administração e Participações Ltda. - ME, tendo como objeto uma área total de 100.944,80m² na localidade de Fazenda da Armação da Piedade, em Governador Celso Ramos.

A súplica dos requeridos é dirigida contra sentença que considerou presentes os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil e concedeu aos autores a usucapião extraordinária da gleba de 98.900,55m², menor do que a requerida inicialmente porque delimitada a metragem pelo levantamento topográfico extraído do laudo pericial.

O apelo dos requeridos busca, preliminarmente, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para permitir-lhes a produção de provas, sob alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, asseveram que não resta comprovada nos autos a continuidade da posse ou mesmo seu exercício pelos autores/apelados, pelo que requerem a reforma da sentença proferida e julgar improcedente o pleito de concessão da usucapião.

Subsidiariamente, prequestionam os arts. 1.238, 1.243 e 1.784, todos do Código Civil, e o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

1. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa

Os requeridos suscitam, nas razões de apelação, a nulidade da sentença proferida porque não foram analisados os pleitos de produção de prova pericial, em especial para efetuar filmagem por drones e verificar a real ocupação alegada.

Alegam que, mesmo após o perito prestar esclarecimentos sobre a prova técnica realizada, vários pontos permanecem nebulosos. Afirmam que a área periciada não é aquela que deu origem a pretensa usucapião, e sim mais ao sul, também de propriedade da ré Anhatumirim.

A fim de demonstrar que a área em que...

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