Acórdão Nº 0000095-53.2012.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0000095-53.2012.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000095-53.2012.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: GISELE RAMOS ADVOGADO: ISMAEL ALVES DOS SANTOS (OAB SC016533) ADVOGADO: EDEMILSON DA COSTA (OAB SC043138) ADVOGADO: GENECÉLIA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC027456) ADVOGADO: FABIANO CABREIRA GOUDINHO (OAB SC041238) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: MAGALHA VEICULOS EIRELI ADVOGADO: ROBINA SAITO SONNESEN (OAB SC011004)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 44 - PROCJUDIC3, fls. 54/58), verbis:

"GISELE RAMOS ajuizou ação ordinária em face de MAGALHA VEÍCULOS E TRANS. LTDA. ME e BV FINANCEIRA S/A, alegando que: a) adquiriu da primeira ré o veículo Renault Scenic descrito na exordial; b) foi-lhe garantido que o automóvel havia passado por revisão completa recentemente; c) durante a negociação para compra do automóvel, o primeiro requerido afirmou que o veículo custaria R$ 27.900,00, de acordo com a tabela Fipe; d) no entanto, mais tarde, constatou que um veículo naquelas condições estava avaliado em R$ 22.900,00, pela tabela Fipe; e) o primeiro requerido afirmou que o valor de R$ 27.900,00 poderia ser parcelado em 60 vezes sem entrada, o que resultaria numa prestação mensal no valor de R$ 550,00; f) no momento da negociação, enquanto seus dados eram verificados, o primeiro requerido, por telefone, solicitou ao seu cônjuge a quantia de R$ 1.000,00 para que pudesse liberar o veículo; g) passados alguns minutos, o requerido disse que não precisaria mais dessa quantia; h) ocorre que, na implementação do negócio, os requeridos alteraram o pactuado inicialmente, ou seja, que a prestação mensal seria no valor de R$ 550,00; i) contudo, após o implemento do negócio, percebeu que a parte ré havia alterado o valor das parcelas do veículo para R$ 661,90, o que elevou o valor do financiamento; j) a partir daí começou a suportar danos materiais e morais em razão da dita alteração unilateral perpetrada no contrato pela parte requerida; k) ao ser questionada acerca da alteração contratual, a primeira requerida justificou que, por ser o primeiro financiamento, a segunda requerida só havia liberado o contrato por esse valor de prestação; l) os réus forneceram uma via do contrato apenas quatro meses após o ocorrido, depois de ter feito inúmeras solicitações nesse sentido; m) apesar do negócio ter se implementado em definitivo, quando começou a utilizar o carro, acabou percebendo oscilações graves no veículo; n) o requerido encaminhou o automóvel a um mecânico de sua confiança que, após uma avaliação detalhada, verificou apenas um vazamento de óleo no motor; o) o requerido se responsabilizou apenas por metade dos valores para reparação, alegando que a responsabilidade sobre o veículo já não caberia mais a ele; p) procurou outro mecânico, que informou que o carro apresentava problemas no motor e que o conserto custaria cerca de R$ 2.146,00; q) além deste reparo, ainda seriam necessários outros, que ainda não fez, totalizando R$ 5.163,36; s) já gastou o valor de R$ 2.890,87 para realização de outros consertos no veículo; t) procurou o segundo requerido, mas este se eximiu completamente de suas obrigações; u) não bastasse a alteração do valor da venda do veículo e a inverdade quanto à integridade do bem em questão, a parte ré ainda vendeu o veículo por um preço muito acima da tabela Fipe; v) o ocorrido lhe causou danos morais.

Pleiteou a justiça gratuita e, após o regular processamento do feito, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento descritos na exordial, por culpa das requeridas, bem como a condenação das rés à restituição dos valores quitados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Alternativamente, postulou a rescisão do contrato de financiamento entre si e a segunda requerida, por culpa da primeira, devendo esta arcar com a integralidade das parcelas do financiamento, sem prejuízo da indenização devida.

Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.

Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou que: a) a autora não realizou nenhuma tratativa relacionada à compra do veículo, mas tão somente transação financeira com a segunda requerida; b) o marido da autora, que se apresentou como Gilson, é quem esteve nas dependências de sua loja; c) o marido da autora chegou em sua sede com um veículo Scenic, alegando que estava negociando com a empresa Carro Fácil, mas que, ao passar em frente à revenda, ficou interessado no veículo Renault Scenic descrito na exordial; d) em momento algum a autora dirigiu-se ao gerente da loja, também de nome Gilson, sendo todas as tratativas foram feitas pelo seu marido; e) o marido da autora viu o veículo, fez várias verificações, negociou os valores e decidiu desistir do veículo que estava em sua posse, dizendo que iria à empresa Carro Fácil pegar os documentos de sua esposa, à qual já havia sido aprovado crédito; f) o veículo indicado nestes autos estava à venda por R$ 25.000,00, mas como o marido da autora já havia conseguido preço melhor com outra empresa, baixou o seu preço para realizar a negociação; g) inicialmente, baixou o valor para R$ 22.900,00, estipulando que a autora teria que dar uma entrada de R$ 1.000,00; h) o marido da autora informou que não tinha nada para dar de entrada e, nestas condições, não teria como ficar com o carro; i) ao final, o marido da autora conseguiu convencer o seu gerente a realizar a venda do veículo pelo valor de R$ 21.900,00; j) em momento algum foram ajustadas parcelas de R$ 550,00, pois esta negociação é feita com a financeira, segunda requerida; k) para que fosse liberado o valor integral do financiamento, foi informado que foi paga uma entrada no valor de R$ 6.000,00, mas tal dado foi apenas para que a financeira liberasse o valor integral do financiamento, que foi de R$ 21.900,00, conforme consta no contrato; l) a autora faltou com a verdade quando alegou que questionou a financeira acerca da alteração do contrato; m) passados mais de um mês da aquisição do veículo, o marido da autora parou em sua sede e conversou com o gerente dizendo estar muito satisfeito com o veículo, tendo cobrado apenas o conserto do para-choque traseiro; n) a avaria do para-choque já havia sido tratada por ocasião da venda do automóvel; o) entregou o veículo em ótimas condições, apenas com o defeito mencionado; o) a autora está de posse do veículo há um ano e durante este período não efetuou o pagamento do IPVA, Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório de 2012 e 2013; p) segundo tem conhecimento, a autora efetuou o pagamento de somente cinco parcelas do financiamento; q) a segunda requerida ingressou com ação de busca e apreensão, sendo que no cumprimento do respectivo mandado foi certificado que a autora vendeu o veículo a terceiro.

Ao final, postulou o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora.

Requereu, também, a condenação da autora como litigante de má-fé.

A segunda requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito que: a) aprovou o pedido da autora de concessão de crédito, dando ensejo à pactuação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária n. 540226427; b) pelo referido pacto, a autora comprometeu-se ao pagamento de 60 parcelas fixas no valor de R$ 661,90; c) em momento algum teve qualquer influência na decisão ou escolha da autora, inclusive no que diz respeito à loja vendedora; d) eventuais vícios do produto devem ser reclamados com o fornecedor do bem; e) cumpriu o que foi estipulado em contrato, emprestando o dinheiro, ao passo que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas; f) a parte autora descumpriu dever contratual de oferecer uma garantia em perfeito estado ao contrato de financiamento assumido, pois, de acordo com o que alegou, o veículo possui diversas irregularidades; g) a parte autora foi negligente ao não realizar uma boa vistoria no automóvel adquirido; h) desde o momento da contratação a autora conhecia o valor da parcela; i) não praticou qualquer ato que possa acarretar prejuízos à requerente.

Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar arguida e no mérito a improcedência dos pedidos inaugurais, declarando-se a validade do contrato em tela, a inexistência de qualquer valor a ser restituído ou pago à autora.

Apresentada a réplica, as partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a produção de prova pericial e testemunhal e a primeira ré postulado somente prova oral. A segunda ré, por seu turno, pleitou o julgamento antecipado da lide.

Foi declarado invertido o ônus da prova, em razão da relação de consumo existente entre as partes, e afastadas as preliminares e a prejudicial arguidas. A parte autora foi intimada para especificar os danos existentes no veículo que necessitam de perícia, indicando os ainda subsistentes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.

Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e duas pelo réu.

Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza (Evento 44 - PROCJUDIC3, fls. 54/64), julgando a demanda nos seguintes termos:

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ordinária que GISELE RAMOS ajuizou em face de MAGALHA VEÍCULOS E TRANS. LTDA. ME e BV FINANCEIRA S/A, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas...

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