Acórdão Nº 0000095-85.2004.8.24.0021 do Segunda Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo0000095-85.2004.8.24.0021
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000095-85.2004.8.24.0021, de Cunha Porã.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. UMA DAS RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE O RECORRENTE TENTOU VENDER OUTRO BEM FURTADO LOGO APÓS OS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA AO APELANTE. ADEMAIS, FATOS SUSCITADOS NA DEFESA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE VERIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DE LOCAL DE DELITO. DOCUMENTO LEGAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ARROMBAMENTO. ALÉM DISSO, ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CORROBORA O DOCUMENTO OFICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ATESTA O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). TESE RECHAÇADA. RES FURTIVA QUE FOI AVALIADA EM MONTANTE SUPERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA RESOLUÇÃO N. 1, DE 9 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMENAGEIA ADEQUADAMENTE O TRABALHO EXERCIDO PELO CAUSÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000095-85.2004.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é Apelante Lorival Miguel e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 14/16): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lorival Miguel, nos autos n. 0000095-85.2004.8.24.0021, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Que entre os dias 7 e 8 de de fevereiro de 2004, em horário a ser apurado na instrução criminal, o acusado Lourival Miguel, mediante destruição de obstáculo consistente na arrancada da tranca da porta, ingressou na residência da vítima Delson Paulo Koch, localizada na Rua Juscelino Kubistchek, 125, Bairro Bartz, neste município de Cunha Porã, e de lá subtraiu os bens descritos no Boletim de Ocorrência de fl. 24 do Inquérito Policial.

A denúncia foi recebida em 19/01/2006 (fl. 156), sendo aplicada a suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal, em 29/03/2006 (fl. 161), após citação editalícia sem comparecimento do acusado.

Com a citação pessoal do réu (fl. 181 - 05/03/2018), o feito retornou ao seu regular prosseguimento, sendo afastada a tese de prescrição (fls. 212/215)..

Sentença (fls. 305/312): A Juíza de Direito Nicolle Feller julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos:

[...] julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado Lourival Miguel, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo desta sentença, bem como ao cumprimento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2004), por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

Trânsito em julgado: registra-se que a sentença condenatória, embora não certificado pelo Juízo a quo, transitou em julgado para o Ministério Público, conforme a ciência do parquet à fl. 319.

Recurso de apelação de Lorival Miguel (fls. 327/335): a defesa sustentou, em síntese, que não constam nos autos elementos identificadores do referido delito de furto qualificado extreme de dúvidas contra o Apelante.

Afirmou, que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para apontar o Recorrente como sendo o autor do delito.

Sustentou o afastamento da qualificadora de arrombamento, ante a não realização de laudo ou exame de corpo e delito, ou, ainda, justificativa para sua ausência. Gizou que, o auto de verificação e descrição do local, que consta nos autos, que não pode ser substituído por um documento oficial para fins de aferição de pena.

Além disso, pugnou pelo reconhecimento do crime na forma privilegiada.

Ao final, requereu a fixação de verba honorária também em sede de Segundo Grau.

Requereu, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou, em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da aplicação da pena na forma privilegiada.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 338/348): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas coligidas nos autos demonstram que a autoria recai sem sombra de dúvidas sobre a pessoa do Apelante, que cometeu o delito de furto mediante arrombamento.

Defendeu o cálculo e aplicação da pena realizados pelo Juízo a quo, afastando a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado em razão do valor da coisa furtada.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 361/367): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourival Miguel contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo desta sentença, bem como ao cumprimento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2004).

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

2.1 - Da absolvição por ausência de provas

A defesa pretende a absolvição do Recorrente, sob o fundamento, em síntese, de que a autoria delitiva não restou demonstrada nos autos. Subsidiariamente, aduziu ser devido o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, porquanto o suposto arrombamento não ficou comprovado por laudo pericial. Em arremate, sustentou o reconhecimento do crime na forma privilegiada, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que Lourival foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, nos seguintes moldes:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

[...]

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

A materialidade do crime está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 31), Auto de Busca Domiciliar (fl. 26), Termo de Reconhecimento (fl. 68), Auto de Verificação de Local de Delito (fls. 71/72), Autos de Avaliação (fls.81 e 83), Autos de Avaliação Indireta (fls. 82, 84 e 85), e prova oral produzida em ambas as fases processuais.

A autoria igualmente restou demonstrada e recai sobre a pessoa do Recorrente, sobretudo diante do êxito do mandado de busca e apreensão na casa do Apelante e dos relatos de que ele estaria tentando negociar o aparelho de som subtraído com o fim de juntar dinheiro para se mudar.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos que entre os dias 7 e 8 de fevereiro de 2004, o apelante Lorival Miguel, mediante arrombamento da tranca da porta da residência das vítimas Delson Paulo Koch e Loreci Rosália Welker Koch, localizada no município de Cunha Porã/SC, ingressou no domicílio e de lá subtraiu diversos bens descritos no Boletim de Ocorrência de fl. 31, entre eles um ferro elétrico Black & Decker a vapor e um aparelho de som três em um da marca Philips.

A investigação policial do furto alhures narrado teve início por meio de uma "denúncia anônima" indicando que o casal João Carlos Ribeiro e Sirlei da Silva Ribeiro poderiam estar transportando drogas no município de Cunha Porã. Realizada a abordagem do referido casal, encontrou-se, no interior do veículo em que estavam, o...

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