Acórdão Nº 0000095-94.2019.8.24.0139 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0000095-94.2019.8.24.0139
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000095-94.2019.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIANO DA SILVA SEBASTIANI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC026971) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Porto Belo, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Cristiano da Silva Sebastiani, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, 297, caput, 299, caput, 311, caput, e 304, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 51 dos autos de origem):
[...] Ressai dos autos que, no dia 12 de janeiro de 2019, por volta das 00h01min, Policiais Civis dirigiram-se até a Avenida Governador Celso Ramos, s/n, em frente à igreja católica, Vila Nova, Porto Belo/SC, a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do denunciado.
Assim foi que, nas condições de tempo e local acima mencionadas foi constatado que o denunciado CRISTIANO DA SILVA SEBASTIANI adquiriu/recebeu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto do crime de furto/roubo, porquanto foi abordado na condução do veículo Saveiro, de placas aparentes IYK-4090.
Além disso, também foi averiguado que em dia e local a serem definidos durante a instrução, o denunciado CRISTIANO adulterou ou remarcou o número de chassi do veículo acima mencionado de 9BWKB45U4KP003506 para 9BWKB45U4JP089740, como também adulterou outros sinais identificadores do veículo, pois trocou as placas do carro de QOH-4039 para IYK-4090, e o número do motor de CCRAD6622 para CCRAA6465.
Outrossim, também em local e data a serem averiguados durante a instrução criminal, o denunciado inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo em vista que em papel autêntico de documentação do CRLV e Carteira de Identidade fez contar informações de pessoa que não era o denunciado, porém com sua foto estampada. Ademais, o denunciado também falsificou no todo ou em parte documento público, porquanto falsificou documentação para que se assemelhasse a uma CNH com nome de pessoa diversa do denunciado, porém contando com sua foto.
Não bastasse isto, ainda no dia 12 de janeiro de 2019, na Avenida Governador Celso Ramos, s/n, em frente à igreja católica, Vila Nova, Porto Belo/SC, o denunciado fez uso de documentos falsos, tendo em vista que apresentou aos Policiais Civis no momento da abordagem o CRLV do veículo que conduzia, uma Carteira de Motorista e uma Cédula de Identidade, todos falsificados por ele anteriormente, conforme Laudo de fl. 42-50, tanto que os dois últimos contavam com fotografia do denunciado, porém com nome e demais dados divergentes dos seus. [...]
Encerrada a instrução processual, a Autoridade Judiciária a quo julgou parcialmente procedente a Denúncia para: condenar Cristiano da Silva Sebastiani ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento 38 (trinta e oito) dias-multa, por infração aos arts. 180, caput, 297, caput, e 299, caput, todos do Código Penal, e absolvê-lo no tocante aos demais delitos que lhe foram imputados (Evento 156 do feito de origem).
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 160), pugna pela reforma parcial da Sentença, para também condenar Cristiano da Silva Sebastiani pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), ao argumento de que há provas suficientes nos autos para embasar a condenação, especialmente porque o automóvel adulterado foi encontrado na posse do acusado, e este não apresentou qualquer justificativa plausível, devendo incidir a regra do art. 156, do Código de Processo Penal.
Igualmente inconformada, a Defesa manejou Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 163), pleiteia a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de receptação, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Ao final, requereu a fixação de honorários ao Defensor nomeado.
Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 170 e 172 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os Reclamos, pelo provimento do Apelo manejado pelo Ministério Público, e não provimento daquele interposto pela Defesa (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem conhecimento, por próprios e tempestivos.
Do recurso do Ministério Público
Almeja o Ministério Público a condenação do Apelado/Apelante pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que há provas seguras da autoria.
Razão lhe assiste.
Isso porque a autoria e materialidade do delito se encontram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 2, P_FLAGRANTE2), Boletim de Ocorrência (Evento 2, P_FLAGRANTE3-REGOP4), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 3, BUSCA13), Laudo Pericial (Evento 46), bem como pela prova oral colhida durante a persecução criminal.
Nesse sentido, reiterando suas declarações da fase administrativa, o Policial Civil Ecil Eger afirmou em juízo:
[...] No início do ano nós tomamos conhecimento de que Cristiano teria retornado para a região de Porto Belo e Bombinhas; ele deveria estar preso no Rio Grande do Sul e daí quando nós recebemos essas informações nós fomos chegar e ele havia se evadido e daí nos foi informado que ele estaria morando em Bombinhas, ele andou postando fotos dele no Facebook; tão logo nós conseguimos identificar onde ele estava nós nos deslocamos pra efetuar a prisão dele; recebemos a informação de que ele havia saído da cidade e iria retornar a noite, montamos uma campana em Porto Belo, ali nas imediações do clube Bali Hai, e daí ficamos aguardando; já era bem tarde, próximo da meia noite, quando visualizamos o carro dele entrando em Porto Belo seguindo em direção a Bombinhas, e daí nós efetuamos a abordagem; naquele momento foi efetuada a prisão dele por conta do mandado de prisão e quando nós indagamos a respeito da documentação do veículo, do veículo, daí ele já informou que "o carro eu consegui, mas é um duble e tudo mais", ele estava com uma documentação, CNH se não me engano que era em nome de terceiro, acho que era o mesmo nome do proprietário do veículo, daí nós levamos até a CPP em Itapema para apresentar para Autoridade Policial; [...] a gente já se conhece há algum tempo, já tínhamos efetuado a prisão dele em outra ocasião, daí ele disse "eu não podia ficar mais lá no Sul, tava havendo problemas no sistema carcerário lá" e teria saído e ia tentar ficar por aqui, aí quando foi feita a abordagem ele já disse que os documentos eram falsos, a gente já conhecia ele também então não teve nem a questão da utilização, mas ele mesmo afirmou que o veículo, a procedência do veículo era um veículo dublado; [...] eu recordo que o documento foi montado com base na placa, mas eu não acompanhei todos os dados periciais, na ocasião eu acho que não batia número do motor, não me recordo exatamente, mas era um veículo que segundo ele era pra ser dublado; os documentos estavam todos juntos e daí ele já tinha informado que os documentos ele já tinha comprado pra poder se passar pelo cidadão por aqui; se não me engano consegui puxar a placa do veículo, algum dado cadastral e acho que fiz até contato com o proprietário no Rio Grande do Sul; [...] no período anterior a essa nossa prisão ele já tinha feito uns roubos, ele até já tinha uma condenação aqui na vara de Porto Belo por roubo a comércio; (perguntado se a informação de que ele estava na região veio do sistema prisional do Rio Grande do Sul) não, a informação veio de pessoas que conheciam ele e viram fotos dele no Facebook utilizando nome diferente e estaria em Bombinhas, ele esteve em um barbeiro lá e postou algumas fotos, pessoal comentou e daí foi onde apareceu; [...] foi feita a abordagem e no momento em que ele saiu do carro, a gente imobilizou ele e perguntamos, ele já abriu o jogo em relação ao veículo, eu perguntei do veículo e ele disse "é daquele jeito, eu precisava vir pra cá e consegui lá essa documentação, esse veículo dublado"; (perguntado se a falsificação da documentação era grosseira) não recordo muito bem, mas acho que era até muito bem produzida, acho que era até com papel moeda, faz um pouco de tempo, já tivemos outros casos que também houve documentação falsa, mas se não engano a dele era um documento melhor, uma produção melhor; [...] (registro audiovisual - 03'49'' até 12'10'').
Também mantendo a versão da etapa inquisitorial, o Policial Civil Deivid da Silva relatou judicialmente:
[...] Eu me lembro que a gente tinha informação se não me engano que ele tava com mandado de prisão e nós recebemos informação de que ele estaria armado, acho que ele já tinha um procedimento aqui em Porto Belo, um local que ele era suspeito de tacar fogo, em um estabelecimento comercial e a gente já vinha tentando localiza-lo; daí nesse dia nós descobrimos o veículo que ele estava, que ele estaria indo pra uma cidade no norte de Santa Catarina e nós fizemos campana ali na Av. Governador Celso Ramos esperando o retorno dele, quando ele retornou nós vimos o carro, o policial Ecil fez o acompanhamento com a viatura descaracterizada e daí nós fizemos a abordagem ali na Governador Celso Ramos, abordamos ele, questionamos ele sobre os documentos do carro, ele de pronto já afirmou que os documentos estavam adulterados, ele foi bem espontâneo, se não me engano o documento do carro e a CNH dele estavam adulterados, só não me lembro do veículo [...] eu lembro que ele justificou,...

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